REsp 1255203 / ALRECURSO ESPECIAL2011/0115228-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL E NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. TESE ASSENTADA EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA N. 150/STF. GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS - GOE. DECRETO-LEI N. 1.714/1979. SUPRESSÃO PELA LEI N. 7.923/1989. RESTABELECIMENTO PELA LEI N. 8.162/1991.
EXTENSÃO AOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS PELA LEI N. 8.270/1991.
CONTROVÉRSIA SOBRE O MOMENTO DA IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA N. 7/STJ. BASE DE CÁLCULO DA GOE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
III - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Incide o mesmo óbice quando o recurso não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido.
IV - Acórdão que possui fundamento eminentemente constitucional no que se refere à alegada ofensa aos arts. 467, 471 e 741 do Código de Processo Civil, no sentido de que os valores são devidos por força do provimento judicial e não em razão da Lei n. 8.270/1991.
V - Preliminar de litispendência rejeitada no acórdão recorrido e reconhecimento de que houve abatimento, nos cálculos, dos valores recebidos por antecipação de tutela na Ação Ordinária n. 97.3278-7.
Ausência de interesse recursal.
VI - A pretensão executória prescreve no prazo de prescrição da ação (Súmula n. 150/STF) e possui como termo inicial o trânsito em julgado do título judicial exequendo.
VII - A Gratificação por Operações Especiais - GOE, criada pelo Decreto-Lei 1.714/1979, foi restabelecida pela Lei n. 8.162/1991 e estendida aos Policiais Rodoviários Federais pela Lei 8.270/1991, após a supressão de sua primeira versão pela Lei n. 7.923/1989. Não se trata de gratificações diversas, porquanto ambas possuem mesma natureza jurídica e mesmos destinatários, ficando vedado o pagamento em cumulação, sob pena de bis in idem.
VIII - Controvérsia sobre o momento da implantação da gratificação, se em janeiro de 1991, por força da Lei n. 8.162/1991, ou apenas em maio de 2001, por força de decisão judicial. Matéria de fato.
Aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ.
IX - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo (base de cálculo da GOE) impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
X - Recursos especiais improvidos.
(REsp 1255203/AL, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL E NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. TESE ASSENTADA EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA N. 150/STF. GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS - GOE. DECRETO-LEI N. 1.714/1979. SUPRESSÃO PELA LEI N. 7.923/1989. RESTABELECIMENTO PELA LEI N. 8.162/1991.
EXTENSÃO AOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS PELA LEI N. 8.270/1991.
CONTROVÉRSIA SOBRE O MOMENTO DA IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA N. 7/STJ. BASE DE CÁLCULO DA GOE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
III - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Incide o mesmo óbice quando o recurso não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido.
IV - Acórdão que possui fundamento eminentemente constitucional no que se refere à alegada ofensa aos arts. 467, 471 e 741 do Código de Processo Civil, no sentido de que os valores são devidos por força do provimento judicial e não em razão da Lei n. 8.270/1991.
V - Preliminar de litispendência rejeitada no acórdão recorrido e reconhecimento de que houve abatimento, nos cálculos, dos valores recebidos por antecipação de tutela na Ação Ordinária n. 97.3278-7.
Ausência de interesse recursal.
VI - A pretensão executória prescreve no prazo de prescrição da ação (Súmula n. 150/STF) e possui como termo inicial o trânsito em julgado do título judicial exequendo.
VII - A Gratificação por Operações Especiais - GOE, criada pelo Decreto-Lei 1.714/1979, foi restabelecida pela Lei n. 8.162/1991 e estendida aos Policiais Rodoviários Federais pela Lei 8.270/1991, após a supressão de sua primeira versão pela Lei n. 7.923/1989. Não se trata de gratificações diversas, porquanto ambas possuem mesma natureza jurídica e mesmos destinatários, ficando vedado o pagamento em cumulação, sob pena de bis in idem.
VIII - Controvérsia sobre o momento da implantação da gratificação, se em janeiro de 1991, por força da Lei n. 8.162/1991, ou apenas em maio de 2001, por força de decisão judicial. Matéria de fato.
Aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ.
IX - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo (base de cálculo da GOE) impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
X - Recursos especiais improvidos.
(REsp 1255203/AL, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento aos recursos especiais, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes
Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/10/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais
:
"[...] haverá contrariedade ao art. 535 do Código de Processo
Civil quando a omissão disser respeito ao pedido, e não quando os
argumentos invocados não restarem estampados no julgado, como
pretende a parte Recorrente".
"[...] firmou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual o
recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e/ou c, do
inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece
prosperar quando o acórdão recorrido encontrar-se em sintonia com a
jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83 [...]".
É possível a aplicação da súmula 83 do STJ aos recursos
especiais interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da
Constituição Federal, porquanto, conforme a jurisprudência do STJ, o
alcance de tal entendimento decorre do fato de que a aludida
divergência diz respeito à interpretação da própria lei federal.
"[...] para a aplicação do entendimento previsto na Súmula
83/STJ, basta que o acórdão recorrido esteja de acordo com a
orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, sendo
prescindível a consolidação do entendimento em enunciado sumular, ou
a sujeição da matéria à sistemática dos recursos repetitivos, nos
termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, com trânsito em
julgado[...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000150 SUM:000282LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:CLEG:FED DEL:001714 ANO:1979LEG:FED LEI:008270 ANO:1991LEG:FED LEI:008162 ANO:1991
Veja
:
(OFENSA AO ART. 535 DO CPC - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - EDcl nos EDcl nos EREsp 1284814-PR, EDcl nos EDcl no AREsp 615690-SP, EDcl no REsp 1365736-PE(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284 DO STF) STJ - AgRg no REsp 1450797-RS, AgRg no AREsp 318883-RJ,, AgRg no AREsp 438526-DF, AgRg nos EDcl no AREsp 87521-PR(RECURSO ESPECIAL - PRETENSÃO DEFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM -AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL) STJ - AgInt no REsp 1594157-RS, REsp 1320820-MS(EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO - PRAZO - TERMO INICIAL -TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL) STJ - REsp 920137-SP, REsp 1217882-PR, REsp 1261881-RS, AgRg no REsp 1426968-MG, AgRg no AgRg no REsp 1117375-RS(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ - ALÍNEAS A E C DOART. 105, III, DA CF) STJ - AgRg no AREsp 322523-RJ, AgRg no REsp 1452950-PE(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ - CONSOLIDAÇÃO DOENTENDIMENTO EM SÚMULA OU SUJEIÇÃO DA MATÉRIA AO RITO DOS RECURSOSREPETITIVOS) STJ - AgRg no REsp 1318139-SC(POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL - GOE - CUMULAÇÃO DE PAGAMENTO -VEDAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1459513-AL, AgRg no REsp 1259808-CE, AgRg no REsp 1257355-AL, REsp 623872-AL(RECURSO ESPECIAL - IMPLANTAÇÃO DE REAJUSTE - MOMENTO - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 396951-RS, AgRg no AREsp 652069-RS(RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1327122-PE, AgRg no REsp 1374369-RS
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