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Jurisprudência


REsp 1255415 / DFRECURSO ESPECIAL2011/0127978-2

Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. ARROLAMENTO DE BENS E RESERVA DE QUINHÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AFERIÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão impugnado examinou, motivadamente, as questões aventadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Logo, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Para que seja possível a cumulação de pedidos num único processo (CPC, art. 292), é essencial que eles sejam adequados para o mesmo tipo de procedimento. Caso se tenha por indevida a cumulação, não será o caso de se extinguir integralmente o feito, se viável for o julgamento de um deles. 3. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior tem orientação de que, na cumulação imprópria subsidiária ou alternativa, é possível a existência de pedidos incompatíveis entre si, não acarretando a inépcia da inicial. Precedentes. 4. Concluindo a instância ordinária com base no conjunto fático-probatórios dos autos que estavam presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida cautelar, não é possível reverter tal quadro no apelo nobre, por força do óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1255415/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 18/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/02/2015
Data da Publicação : DJe 18/02/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00292 PAR:00001 PAR:00002 ART:00295 PAR:ÚNICO INC:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PROCESSO CIVIL - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - FUNDAMENTOS DIVERSOS ECOMPETÊNCIAS DISTINTAS) STJ - REsp 967826-RN(PROCESSO CIVIL - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - CUMULAÇÃO IMPRÓPRIASUBSIDIÁRIA OU ALTERNATIVA - PEDIDOS INCOMPATÍVEIS) STJ - AgRg no REsp 1142623-PR, AgRg no REsp 1149871-MG(PROCESSO CIVIL - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - OBJETIVO DO INSTITUTO) STJ - REsp 2267-RS, REsp 190892-SP(RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR - PRESSUPOSTOS - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - REsp 686394-RJ
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