REsp 1255587 / MGRECURSO ESPECIAL2011/0105754-0
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
PENA-BASE. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ART. 42 DA LEI N.
11.343/2006. MAJORANTE. INTERESTADUALIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A expressiva quantidade de drogas (41.325,50 g de maconha) deve ser sopesada na análise da pena-base do recorrido em relação ao delito de associação ao tráfico.
2. Não há que falar em bis in idem na aplicação da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 (interestadualidade do delito) em relação tanto ao delito de tráfico de drogas quanto ao crime de associação para o narcotráfico.
3. Recurso provido para reconhecer as violações legais apontadas e, consequentemente, tornar a reprimenda do recorrido definitiva em 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 1.593 dias-multa, observado o concurso material.
(REsp 1255587/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
PENA-BASE. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ART. 42 DA LEI N.
11.343/2006. MAJORANTE. INTERESTADUALIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A expressiva quantidade de drogas (41.325,50 g de maconha) deve ser sopesada na análise da pena-base do recorrido em relação ao delito de associação ao tráfico.
2. Não há que falar em bis in idem na aplicação da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 (interestadualidade do delito) em relação tanto ao delito de tráfico de drogas quanto ao crime de associação para o narcotráfico.
3. Recurso provido para reconhecer as violações legais apontadas e, consequentemente, tornar a reprimenda do recorrido definitiva em 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 1.593 dias-multa, observado o concurso material.
(REsp 1255587/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 41.325,5 g de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00045LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00387LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00035 ART:00040 INC:00005 ART:00042
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL - CAUSA DE AUMENTO DE PENA - BIS INIDEM) STJ - HC 227178-PA
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