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Jurisprudência


REsp 1256992 / RSRECURSO ESPECIAL2011/0127407-3

Ementa
RECURSO ESPECIAL. ART. 273, § 1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. APTIDÃO DEMONSTRADA. PRECEITO SECUNDÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO REPRISTINATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Com a prolação de acórdão condenatório, fica esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia. Isso porque, se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentindo em se analisar eventual inépcia da denúncia. 2. A Corte estadual examinou, de forma pormenorizada e em decisão com muito maior amplitude, o acervo fático-probatório carreado aos autos, havendo formado sua convicção pela procedência da pretensão punitiva estatal, diante da aptidão da denúncia e de provas acerca da autoria e da materialidade do crime previsto no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, por diversas vezes, em continuidade delitiva. 3. Em diversas oportunidades, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, "Sob o pretexto de ofensa ao artigo 5º, caput, da Constituição Federal (princípios da igualdade e da proporcionalidade), não pode o Judiciário exercer juízo de valor sobre o quantum da sanção penal estipulada no preceito secundário, sob pena de usurpação da atividade legiferante e, por via de consequência, incorrer em violação ao princípio da separação dos poderes." (RE n. 358.315/MG, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJ 19/9/2003). 4. Declarada, na Arguição de Inconstitucionalidade no HC n. 239.363/PR, a inconstitucionalidade do preceito secundário do referido dispositivo (o mesmo para as seis condutas elencadas no art. 273, § 1º-B), por ofensa ao princípio da proporcionalidade, deve ser dada solução idêntica ao caso, em que o recorrente foi condenado pela prática do delito previsto no inciso I do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, com o afastamento do preceito secundário do artigo em questão e a aplicação da pena prevista no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Precedente. 5. Recurso especial parcialmente provido para, mantida a condenação pelo art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, afastar o preceito secundário do artigo em comento e determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proceda a nova dosimetria da pena do recorrente, com a aplicação do preceito secundário previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. (REsp 1256992/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : DJe 28/04/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) "Melhor atenderia à situação ora versada - uma vez declarada a inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, V, do Código Penal como feito pela Corte Especial desta Corte Superior de Justiça por ocasião do julgamento do HC n. 239.363/PR -, repristinar o anterior preceito secundário, que passaria novamente a viger na sua redação original (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa), solução, a meu sentir, mais acurada e plausível, à luz da legalidade estrita, do que a aplicação do preceito secundário de outro tipo penal".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00002 ART:00273 PAR:0001B INC:00001(ARTIGO 273 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.677/1988)LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033LEG:FED LEI:009677 ANO:1998LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00039
Veja : (PODER JUDICIÁRIO - JUÍZO DE VALOR SOBRE PENA ESTIPULADA NO PRECEITOSECUNDÁRIO - USURPAÇÃO DA ATIVIDADE LEGIFERANTE) STF - RE 358315-MG(VENDA DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO - APLICAÇÃO DA SANÇÃO IMPOSTA NOARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS) STF - AI no HC 239363-PR STJ - HC 259627-PR, REsp 1368868-MG(INÉPCIA DA DENÚNCIA - SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO CONDENATÓRIA) STJ - HC 189581-SP, AgRg no RHC 46663-SP(DIREITO PENAL - INCONSTITUCIONALIDADE DE UMA NORMA - UTILIZAÇÃO DEPRECEITO SECUNDÁRIO DE OUTRO TIPO PENAL - PROPORCIONALIDADE) STF - HC 109676-RJ, HC 819907-PE STJ - AgRg no REsp 1425272-SP, REsp 1050890-PR(CONSTITUCIONAL - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL OU PLENO -OBSERVÂNCIA DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS) STF - AI-AGR 168149-RS(RESSALVA DE ENTENDIMENTO - FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS -INCONSTITUCIONALIDADE - REPRISTINAÇÃO DA NORMA REVOGADA) STJ - HC 239363-PR STF - ADI 2884-RJ
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