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Jurisprudência


REsp 1257665 / CERECURSO ESPECIAL2011/0124924-9

Ementa
ADMINISTRATIVO. AJUDA DE CUSTO. CARGO EM COMISSÃO. DESLOCAMENTO. LEGITIMIDADE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI QUE AUTORIZA FIXAÇÃO DE "CONDIÇÕES" EM REGULAMENTOS. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA, DA RAZOABILIDADE, DA IMPESSOALIDADE, DA EFICIÊNCIA E DA ECONOMICIDADE DA GESTÃO PÚBLICA. PRECEDENTES EM OUTROS SISTEMAS. INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES REFERIDOS NO APELO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. RECURSO EXAMINADO PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. 1. Trata-se de Ação Ordinária movida por ex-servidor público sem vínculo em cargo em comissão, pleiteando ajuda de custo (cujo valor atualizado monta aproximadamente R$ 8 mil), administrativamente indeferida, para retornar à sua cidade de origem após exoneração. Reformou-se em acórdão a sentença de procedência. 2. O recurso foi remetido ao STJ como representativo de controvérsia, nos seguintes termos: "Com suporte no art. 543-C, §1º do CPC, admito o presente recurso especial (representativo de controvérsia). Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos até pronunciamento definitivo da Corte. O debate foi delimitado pelo relator desta Corte nos seguintes termos: "ajuda de custo a servidores públicos, prevista no art. 51, I, da Lei 8.112/1990, e a legalidade da limitação temporal a sua concessão quando fixada em norma regulamentadora (art. 7º, Resolução CJF 461/2005, art. 101 da Resolução CJF 4/2008 ou norma superveniente de igual conteúdo)". 3. A matéria é regulada pelos arts. 51 e 56 da Lei 8.112/1990 (que possibilitam a concessão de ajuda de custo) e pelos arts. 7º da Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF 461/2005 (ulteriormente revogada pela Resolução CJF 4/2008, sem alteração do preceito, repetido no art. 101, III, da referida norma) e 6º do Ato da Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região 801/2005 (que restringe a concessão do benefício àquele que já tenha recebido vantagem idêntica a esse título, no período de doze meses). 4. Afirmou-se na petição inicial: "O fundamento das decisões que indeferiram a citada concessão de ajuda de custo se sustentam, em síntese, no argumento de que a Resolução n. 461/2005 (art. 7º, III) do e. Conselho da Justiça Federal (doc. 06) e o Ato n. 801/2005 (art. 6º, III) do e. Tribunal Regional Federal da 5ª Região (doc. 07) impõem o limite temporal de 12 meses para o recebimento de nova ajuda de custo, limite este não previsto em Lei. Conforme será demonstrado nas linhas seguintes, o legislador administrativo não pode impor limites não previstos em Lei, com vistas a retirar do raio de incidência legal situações que, de fato, são abrangidas pela Lei (sentido estrito). (...) A questão discutida, então, resume-se à seguinte indagação: poderia o legislador administrativo impor limite de tempo para a concessão de ajuda de custo, a qual se encontra prevista na Lei 8.112/90 sem nenhuma limitação". 5. Logo, o resultado da presente demanda se projeta para toda e qualquer regulamentação executiva do art. 56 da Lei 8.112/1990. Ainda que não se peça na exordial a declaração da nulidade dos atos administrativos normativos, a presente decisão é claramente incompatível com seus termos - porque os debate em tese à luz de suposta extrapolação de competência -, o que provoca a manifesta incompatibilidade de tais normas e de todas as outras previstas em outros órgãos, conforme se verá adiante. 6. A Lei 8.112/1990 expressamente autoriza que os critérios para conceder ajuda de custo sejam regulamentados por norma infralegal. O art. 52, em sua redação original, determinava: "os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento". A Medida Provisória 301/2006 alterou o texto nos seguintes termos: "os valores das indenizações estabelecidas nos incisos I a III do art. 51, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento". A Lei 11.355/2006 fez pequena alteração e consolidou a redação atual do dispositivo: "os valores das indenizações estabelecidas nos incisos I a III do art. 51 desta Lei, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento". A despeito das reformas legislativas, o tratamento dado pela norma a situações como a dos autos jamais se alterou. Os valores e as condições para a concessão do auxílio-moradia sempre foram fixados em regulamento. 7. Ao estabelecer "condições" (que o vernáculo entende, entre outros sentidos, como antecedente necessário), a Lei permite restrições/limitações que nada mais são que requisitos que qualificam o servidor para o recebimento da indenização - e tal regulamentação não é de competência exclusiva do Presidente da República (Precedentes do STF). 8. Os princípios não se exaurem em escopos obtusos, inserem-se num sistema vasocomunicante, permeável por uma interpretação evolutiva, voltada a proporcionar decisão justa e ponderada, na qual prevalecem valores maiores e consentâneos com a coesão sistêmica. Nessa linha, a medida limitadora tem seu espectro inserido nos princípios da moralidade administrativa, da razoabilidade, da impessoalidade, da eficiência e da economicidade da gestão pública. 9. Questionar os termos em que fixado o limite temporal exige invasão do mérito do Ato Administrativo e da Resolução em comento, o que é permitido apenas em hipótese excepcional de flagrante ilegalidade (cfr. AgRg no Ag 1.298.842/RJ, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe 29.6.2010 e AgRg nos EDcl no REsp 902.419/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 15.2.2008 ), ausente no caso concreto. 10. O Conselho Nacional de Justiça - CNJ já tratou do tema, porque relacionado com pedido de ajuda de custo deduzido por magistrado, no paradigma constante dos Pedidos de Providência 2007.10000007809 e 2007.10000011825. Afirmou-se: "Observo ainda que os decretos regulamentadores da ajuda de custo, no plano federal, limitam a concessão da ajuda de custo a um ano, ou seja, o magistrado não pode receber em período inferior a um ano mais de uma ajuda de custo. Esta regra deve ser seguida nas concessões de ajuda de custo, sob pena de conversão dos magistrados em peregrinos, contrariando inclusive a própria natureza da ajuda de custo, com o que a ajuda de custo somente é devida em remoções que ocorrerem em prazo superior a um ano" (grifo acrescentado). 11. A Resolução 382/2008 do STF, por sua vez, dispõe sobre a concessão de ajuda de custo no âmbito daquele Tribunal e assevera que "não será concedida ajuda de custo ao Ministro ou ao servidor que: I - tiver recebido indenização dessa espécie no período correspondente aos doze meses imediatamente anteriores, ressalvada a hipótese de retorno de ofício, de que trata o § 6º do art. 3º" (grifo acrescentado). 12. Os precedentes do STJ citados no Especial não guardam similitude fática com a matéria em debate, examinada sob a ótica das normas que disciplinam o fator tempo no pedido de ajuda de custo. 13. Estabelecida a seguinte tese para efeito do art. 543-C do CPC: "A fixação de limitação temporal para o recebimento da indenização prevista no art. 53, I, da Lei 8112/1990, por meio de normas infralegais, não ofende o princípio da legalidade". 14. Recurso Especial não provido. (REsp 1257665/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 17/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Sérgio Kukina, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/10/2014
Data da Publicação : DJe 17/09/2015RIP vol. 94 p. 211
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00051 INC:00001 ART:00052 ART:00053 PAR:00001 PAR:00002 ART:00056(ARTIGO 52 COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 301/2006 E LEI11.355/2006)LEG:FED MPR:000301 ANO:2006LEG:FED LEI:011355 ANO:2006LEG:FED RES:000461 ANO:2005 ART:00007 INC:00003(CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - CJF)LEG:FED RES:000004 ANO:2008 ART:00101(CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - CJF)LEG:FED ATO:000801 ANO:2005 ART:00006 INC:00003(TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO - TRF5)LEG:FED RES:000382 ANO:2008 ART:00002 ART:00009(SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF)LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00084 INC:00006
Veja : (MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO - EXAME EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS) STJ - AgRg no Ag 1298842-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 902419-RS(REGULAMENTAÇÃO - NORMA HIERARQUICAMENTE INFERIOR) STF - RE 570680-RS, RE 225655-PB
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