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Jurisprudência


REsp 1257730 / RSRECURSO ESPECIAL2011/0129890-6

Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INSOLVÊNCIA CIVIL DECRETADA. INEXISTÊNCIA DE BENS ARRECADÁVEIS. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO TEMPORÁRIO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR INÉRCIA DO ADMINISTRADOR. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DO INSOLVENTE. UNIVERSALIDADE E PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. INSUBORDINAÇÃO À VONTADE DAS PARTES. 1. A execução contra devedor insolvente (CPC/73, arts. 612 c/c 751, III) tem nítida feição de falência civil, sendo, em verdade, execução por concurso universal de credores em detrimento de devedor sem patrimônio suficiente para com as suas obrigações, tendo seu procedimento desdobrado em duas fases: a primeira, de natureza cognitiva, e a segunda, de índole executiva. 2. Na segunda fase, o Juízo universal, propondo-se a liquidação de todo o patrimônio do executado, unifica a cognição relativamente às questões patrimoniais e torna real e efetiva a aplicação do princípio da igualdade entre os credores (par conditio creditorum). Nesta fase, instaura-se o concurso universal, no qual o juízo procede à análise da situação dos diversos credores, fixa-lhes as posições no concurso e determina a organização do quadro geral de credores (art. 769 do CPC), privando o devedor da administração e disponibilidade de seu patrimônio, surgindo a figura do administrador, que exercerá suas atribuições sob a supervisão do juiz (art. 763 do CPC). 3. Na insolvência civil, todo o impulso da execução concursal, até sua efetiva conclusão, compete à iniciativa oficial, sendo que a execução do insolvente, justamente pela sua universalidade e pela predominância do interesse público que a envolve, não se subordina à vontade das partes, para extinguir-se, como se dá com a execução singular. 4. Na hipótese, o magistrado não poderia ter extinto o processo, sem julgamento do mérito, por inércia ou desídia do administrador. 5. Recurso especial provido. (REsp 1257730/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 30/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/05/2016
Data da Publicação : DJe 30/05/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00139 ART:00612 ART:00751 INC:00003 ART:00763 ART:00766 ART:00767 ART:00769LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01052
Veja : (CONCURSO UNIVERSAL - SISTEMAS DE EXECUÇÃO) STJ - REsp 1433652-RJ(FALÊNCIA - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - INÉRCIA DO ADMINISTRADOR) STJ - REsp 74591-SP(EXECUÇÃO COLETIVA - SUSPENSÃO - AUSÊNCIA DE BENS ARRECADÁVEIS) STJ - REsp 185275-SP, REsp 78966-DF
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