REsp 1257893 / PERECURSO ESPECIAL2011/0131820-8
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. RESERVA REMUNERADA.
RETORNO À ATIVIDADE. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SEGUNDO RETORNO À RESERVA REMUNERADA. AJUDA DE CUSTO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Recurso especial proveniente de ação sob o rito ordinário proposta contra a UNIÃO, objetivando o pagamento de indenização, de transporte, ajuda de custo em razão de sua passagem para a inatividade, adicional de tempo de serviço em 44% sobre o soldo, compensação pecuniária, adicional de inatividade, cumulação da remuneração de militar designado com proventos de inatividade e remuneração do período de militar designado em valores correspondentes ao proventos da inatividade.
2. O Tribunal a quo manteve a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente o pedido formulado para condenar a União ao pagamento de ajuda de custo.
3. Denota-se que os proventos de inatividade são constituídos, alternativamente, de soldo ou quotas de soldo, estes limitados à computação de, no máximo, 30 (trinta anos) anos, a teor do que dispõem os arts. 50, 53 e 56 da Lei n. 6.880/80, que regula a remuneração quando da transferência para a inatividade. Desse modo, caso o militar possua menos de 30 (trinta) anos de serviço, os proventos serão calculados com base em quotas de soldos, ressalvada a hipótese prevista no item III do caput do art. 50 da Lei 6.880/80, na qual eles serão fixados com base no soldo integral do posto ou da graduação ocupados por ocasião da passagem para a reserva remunerada. Contando, a remuneração do militar com mais de 30 (trinta) anos de serviço corresponde ao grau hierárquico superior.
4. Não prospera a pretensão do autor da demanda de receber a remuneração em 44 quotas de soldo, porquanto sem respaldo na legislação. Isso por que, no caso dos autos, o militar conta com mais de 30 (trinta) anos de serviço e recebe remuneração correspondente ao posto hierarquicamente superior ao que entrou em inatividade.
5. A jurisprudência se firmou no sentido de que, se o militar retornou ao serviço ativo, por meio de convocação, reinclusão, designação ou mobilização, deve receber tratamento como se ativo fosse, para todos os efeitos, sendo-lhe devido, portanto, todos os direitos previstos na legislação vigente à época da passagem para a segunda inatividade. Assim, o militar faz jus à ajuda de custo se passou para a inatividade remunerada (seja a primeira ou a segunda) na vigência da MP 2.131/2000, atendidos os demais requisitos legais exigidos para o benefício. Precedentes: AgRg no REsp 1.146.717/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013; REsp 323.389/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/06/2005, DJ 01/08/2005, p. 505.
Recursos especiais de Luiz Dionísio e da União improvidos.
(REsp 1257893/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. RESERVA REMUNERADA.
RETORNO À ATIVIDADE. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SEGUNDO RETORNO À RESERVA REMUNERADA. AJUDA DE CUSTO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Recurso especial proveniente de ação sob o rito ordinário proposta contra a UNIÃO, objetivando o pagamento de indenização, de transporte, ajuda de custo em razão de sua passagem para a inatividade, adicional de tempo de serviço em 44% sobre o soldo, compensação pecuniária, adicional de inatividade, cumulação da remuneração de militar designado com proventos de inatividade e remuneração do período de militar designado em valores correspondentes ao proventos da inatividade.
2. O Tribunal a quo manteve a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente o pedido formulado para condenar a União ao pagamento de ajuda de custo.
3. Denota-se que os proventos de inatividade são constituídos, alternativamente, de soldo ou quotas de soldo, estes limitados à computação de, no máximo, 30 (trinta anos) anos, a teor do que dispõem os arts. 50, 53 e 56 da Lei n. 6.880/80, que regula a remuneração quando da transferência para a inatividade. Desse modo, caso o militar possua menos de 30 (trinta) anos de serviço, os proventos serão calculados com base em quotas de soldos, ressalvada a hipótese prevista no item III do caput do art. 50 da Lei 6.880/80, na qual eles serão fixados com base no soldo integral do posto ou da graduação ocupados por ocasião da passagem para a reserva remunerada. Contando, a remuneração do militar com mais de 30 (trinta) anos de serviço corresponde ao grau hierárquico superior.
4. Não prospera a pretensão do autor da demanda de receber a remuneração em 44 quotas de soldo, porquanto sem respaldo na legislação. Isso por que, no caso dos autos, o militar conta com mais de 30 (trinta) anos de serviço e recebe remuneração correspondente ao posto hierarquicamente superior ao que entrou em inatividade.
5. A jurisprudência se firmou no sentido de que, se o militar retornou ao serviço ativo, por meio de convocação, reinclusão, designação ou mobilização, deve receber tratamento como se ativo fosse, para todos os efeitos, sendo-lhe devido, portanto, todos os direitos previstos na legislação vigente à época da passagem para a segunda inatividade. Assim, o militar faz jus à ajuda de custo se passou para a inatividade remunerada (seja a primeira ou a segunda) na vigência da MP 2.131/2000, atendidos os demais requisitos legais exigidos para o benefício. Precedentes: AgRg no REsp 1.146.717/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013; REsp 323.389/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/06/2005, DJ 01/08/2005, p. 505.
Recursos especiais de Luiz Dionísio e da União improvidos.
(REsp 1257893/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento aos
recursos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais
:
"[...]é firme o entendimento de que, tratando-se de condenação
imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias
devidas a empregado público, os juros de mora incidirão da seguinte
forma: (a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º Decreto
2.322/87, no período anterior a 24/08/2001, data de publicação da
Medida Provisória 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º
9.494/97; (b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP
2.180-35/2001 até o advento da Lei 11.960, de 30/06/2009, que deu
nova redação ao art. 1.º-F da Lei 9.494/97".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:006880 ANO:1980***** EMIL-80 ESTATUTO DOS MILITARES ART:00050 INC:00003 ART:00053 INC:00002 LET:A ART:00056LEG:FED MPR:002131 ANO:2000LEG:FED DEC:002322 ANO:1987 ART:00003LEG:FED LEI:009494 ANO:1997 ART:0001FLEG:FED MPR:002180 ANO:2001 EDIÇÃO:35LEG:FED LEI:011960 ANO:2009
Veja
:
(JUROS DE MORA - CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA - PAGAMENTO DEVERBASREMUNERATÓRIAS A EMPREGADO PÚBLICO - PERCENTUAIS) STJ - AgRg no REsp 1157503-RS(MILITAR - RETORNO AO SERVIÇO ATIVO - DIREITO A BENEFÍCIOS PREVISTOSNA LEGISLAÇÃO VIGENTE À SEGUNDA INATIVIDADE) STJ - AgRg no REsp 1146717-SC, REsp 323389-RS
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