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Jurisprudência


REsp 1258203 / TORECURSO ESPECIAL2011/0115096-6

Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 225 DO CP COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 12.015/2009. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. AÇÃO DOS GENITORES. DESNECESSIDADE. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. ART. 402 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EM MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. COMBINAÇÃO DE LEIS NO TEMPO. VEDAÇÃO. PRECEITO SECUNDÁRIO NOS TERMOS DA LEI N. 12.015/2009 MAIS FAVORÁVEL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.225.387/RS, ocorrido em 28/8/2013, a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento acerca do caráter hediondo dos delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, ainda que praticados com violência presumida, cometidos antes da vigência da Lei n. 12.015/2009. 2. É irrazoável condicionar à opção dos representantes legais da vítima (ou ao critério econômico) o início da persecução penal, para excluir da proteção do Estado parcela das crianças submetidas à prática de delitos dessa natureza. Vale dizer, é descabida a necessidade de ação dos pais (como no caso) quando o bem jurídico protegido é indisponível, qual seja, a liberdade sexual de uma criança de 12 anos, que, conquanto não tenha sofrido violência real, não tem capacidade de determinação dos seus atos, dada a sua vulnerabilidade. 3. Conforme já decidiu esta Corte Superior, "não há falar em inobservância do disposto no art. 402 do Código de Processo Penal quando verificado que, ao final da audiência de instrução, a defesa teve oportunidade e não se manifestou acerca da realização de qualquer diligência, não havendo, portanto, razão para que fosse determinada a intimação para o requerimento de diligências complementares, até porque o referido dispositivo prevê que tal pedido deve ser feito ao final da própria audiência" (HC n. 297.684/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 10/11/2014). 4. Na espécie, observa-se que não foi feito nenhum pedido de diligências por ocasião das alegações finais, nem nas razões do recurso de apelação, não havendo indicação do efetivo prejuízo ao réu com a supressão da fase do referido dispositivo. 5. O tema sobre combinação de leis no tempo já foi pacificado pela Terceira Seção desta Corte Nacional, no sentido de vedar-se a referida prática, em face do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, da Constituição da República), "que impõe o exame, no caso concreto, de qual diploma legal, em sua integralidade, é mais favorável" (EResp 1.094.499/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, 3ª S., DJe 18/8/2010). 6. No caso, os preceitos da Lei n. 12.015/2009 não são prejudiciais ao recorrente, uma vez que, conquanto a norma penal secundária seja fixada em patamares superiores (de 8 a 15 anos), não mais incide a causa especial de aumento de pena positivada no art. 9º da Lei 8.072/90, que acrescia de metade as penas fixadas in concreto. 7. Recurso especial não provido. (REsp 1258203/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 07/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00213 ART:0217A ART:00225(ART. 225 COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 12.015/2009.)LEG:FED LEI:012015 ANO:2009LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00043 INC:00040 ART:00227 PAR:00004LEG:INT CVC:****** ANO:1989 ART:00034 INC:0000B(CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA.)LEG:FED DLB:000028 ANO:1990LEG:FED RES:000044 ANO:1925(ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS - ONU.)LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00402
Veja : (ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - CARÁTER HEDIONDORECONHECIDO) STJ - EREsp 1225387-RS,(ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA MENOR - MINISTÉRIO PÚBLICO -LEGITIMIDADE ATIVA - CONDIÇÃO FINANCEIRA DA VÍTIMA - IRRELEVÂNCIA) STJ - HC 148136-DF STF - HC 123971-DF(REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO) STJ - HC 297684-PR, STJ - HC 272674-MG(COMBINAÇÃO DE LEIS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 174573-SC, REsp 1356199-GO, AgRg no AREsp 240022-SP, HC 173139-SP, EREsp 1094499-MG
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