main-banner

Jurisprudência


REsp 1258303 / PBRECURSO ESPECIAL2011/0139215-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. GRATIFICAÇÃO ELEITORAL DEVIDA AOS ESCRIVÃES ELEITORAIS E CHEFES DE CARTÓRIO DAS ZONAS ELEITORAIS DO INTERIOR DO ESTADO. RESOLUÇÃO N. 19.784/1997 E PORTARIA N. 158/2002, DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. LEGALIDADE. 1. Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. Diante das modificações implementadas pelo Plano de Cargos e Carreiras do Poder Judiciário, instituído pela Lei 9.421, de 24 de dezembro de 1996, o Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução n. 19.784, de 04 de fevereiro de 1997, visando adequar a estrutura dos Cartórios Eleitorais até que fosse concluída a implantação de novas regras específicas para a carreira da Justiça Eleitoral. Considerou-se, na referida Resolução, que, a partir da vigência da Lei 9.421/1996, o valor da gratificação mensal eleitoral, devida aos servidores estaduais que exerciam as funções de Escrivão Eleitoral e Chefe de Cartório das zonas eleitorais do interior do Estado, passou a corresponder ao nível retributivo do valor-base das Funções Comissionadas, equivalente a R$ 1.202,00 para a FC - 03, e a R$ 729, 00 para a FC-01. 3. Ao assim proceder, a Resolução n. 19.784/97 do TSE não desvinculou a gratificação eleitoral devida pela escrivania eleitoral e pela chefia de cartório eleitoral do nível retributivo inicialmente previsto pela Lei 8.868/94, porquanto somente a parcela valor-base da Função Comissionada equivale à antiga parcela única da Função Comissionada. Em relação às demais parcelas que integravam a Função Comissionada, já na forma prevista pela Lei 9.421/1996, impende ressaltar que tanto o Adicional de Padrão Judiciário - APJ quanto a Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ somente eram devidos aos servidores do Poder Judiciário Federal, e, por tal razão, não poderiam integrar a gratificação eleitoral percebida pelos servidores da Justiça Estadual. 4. A partir da edição da Lei 10.475, de 27 de junho de 2002, que promoveu nova reestruturação das carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União, a Função Comissionada voltou a ser calculada em parcela única, sendo extinto, inclusive, o "valor base" que servia de parâmetro para o pagamento das gratificações eleitorais. Assim, para a retribuição dos servidores federais, ocupantes das funções comissionadas, o art. 5º da novel legislação estabeleceu nova forma de opção, diversa daquela preconizada na Lei n. 9.241/96, utilizando-se duas tabelas com valores de Funções Comissionadas, alternativos: uma para os servidores que optassem por manter a remuneração do cargo efetivo (Anexo VI), e outra de percepção única, exclusiva (Anexo IV). 5. Neste contexto, não seria possível a percepção, pelos servidores estaduais, da Função Comissionada do Anexo IV, a uma porque não são ocupantes de função comissionada no Poder Judiciário da União, mas sim servidores da Justiça Estadual que recebiam uma gratificação calculada com base na função comissionada; a duas, porque mesmo para os servidores públicos federais é vedada a percepção do valor da função comissionada do Anexo IV cumulada com a remuneração do cargo efetivo. Tampouco seria possível a percepção, por esses servidores estaduais, dos valores estabelecidos no Anexo VI, destinados àqueles que fazem opção pela percepção cumulativa do cargo efetivo com a função comissionada, de forma análoga aos servidores federais, pois os valores seriam inferiores àqueles pagos em 31 de maio de 2002. 6. Diante desse panorama, o Tribunal Superior Eleitoral emitiu a Portaria n. 158, de 25 de julho de 2002, mantendo o valor fixado, em 31 de maio de 2002, para as gratificações mensais decorrentes da prestação de serviços à Justiça Eleitoral, a fim de evitar um decesso remuneratório para aqueles que exerciam as atividades de Escrivão Eleitoral e de Chefe de Cartório de Zona Eleitoral no interior dos Estados. 7. Ao editar a Resolução 19.784/97 e a Portaria 158/02, o Tribunal Superior Eleitoral não extrapolou o estabelecido em lei a respeito dos critérios de cálculo da gratificação mensal eleitoral, mas apenas adequou a mencionada gratificação às mudanças operadas na estrutura remuneratória dos cargos e salários dos Servidores do Poder Judiciário da União, introduzidas pelas Leis 9.461/96 e pela Lei 10.475/2002. Essas normas infralegais, portanto, tiveram o desiderato precípuo de justamente implementar as condições para o pagamento da gratificação em análise, e não padecem de qualquer ilegalidade, porquanto estão firmemente respaldadas pelas normas autorizadoras que constam dos arts. 19, II, da Lei 9.421/1996 e 10 da Lei 10.475/2002. 8. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nesta parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. (REsp 1258303/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 20/03/2014)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Prosseguindo no julgamento, a Seção, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, conheceu parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista), Arnaldo Esteves Lima e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Data do Julgamento : 12/02/2014
Data da Publicação : DJe 20/03/2014
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Notas : Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ. Veja os EDcl no REsp 1258303-PB .
Informações adicionais : (VOTO VISTA) (MIN. BENEDITO GONÇALVES) Não é possível o pagamento a escrivães eleitorais e chefes de cartório de gratificação correspondente à integralidade do valor de FC-01 e FC-03 da Justiça Federal. Isso porque, desde a edição da Lei 8.350/1991, estabelecia-se que o recebimento da Gratificação de Escrivão Eleitoral corresponderia a 20% do vencimento básico do Diretor-Geral do TRE, enquanto que a Gratificação de Chefe de Cartório corresponderia a também 20% do cargo de DAS nível 03. Destarte, nunca se estabeleceu que tais servidores receberiam a função de forma "cheia". (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) Não é possível que resolução e portaria do TSE determinem o pagamento de gratificação a escrivães eleitorais e chefes de cartório com base apenas em uma das parcelas de função comissionada paga aos servidores do Poder Judiciário da União. Isso porque o fato das funções comissionadas terem sido decompostas em três parcelas após a Lei 8.868/1994 é irrelevante, já que a gratificação dos escrivães eleitorais e chefes de cartório apenas teve sua quantificação atrelada ao valor previsto em lei, para as FC-01 e FC-03 devida aos servidores do Poder Judiciário da União, não significando que os escrivães e chefes de cartório sejam investidos nas mencionadas funções. Apenas os valores das funções comissionadas foram tomados como base de cálculo para a gratificação daqueles cargos eleitorais. Sendo assim, deve-se reconhecer aos chefes de cartório e escrivães eleitorais o direito de serem remunerados pelo valor correspondente à integralidade das FC-01 e FC-03 da Justiça Federal, fixadas, respectivamente, nos termos das Leis 9.421/1996 e 10.475/2002.
Veja : (VOTO VENCIDO - ESCRIVÃO ELEITORAL E CHEFE DE CARTÓRIO -GRATIFICAÇÃO - PAGAMENTO INTEGRAL - CABIMENTO) STJ - REsp 1241910-PR
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA)LEG:FED RES:019784 ANO:1997 ART:00013(TSE - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL)LEG:FED PRT:000158 ANO:2002 ART:00005(TSE - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL)LEG:FED LEI:009421 ANO:1996 ART:00008 ART:00011 ART:00013 ART:00014 ART:00019 INC:00002(ANEXOS V, VI E VII)LEG:FED LEI:010475 ANO:2002 ART:00005 ART:00007 ART:00008 ART:00010LEG:FED LEI:008350 ANO:1991 ART:00002 PAR:ÚNICOLEG:FED LEI:008868 ANO:1994 ART:00005 ART:00006 ART:00009 ART:00010(ANEXO IV)LEG:FED LEI:010842 ANO:2004 ART:00003
Mostrar discussão