REsp 1260638 / MSRECURSO ESPECIAL2011/0137491-7
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
LISTA ELABORADA POR EMPREGADOR CONTENDO INFORMAÇÕES SOBRE EMPREGADOS E EX-EMPREGADOS. CARÁTER PRIVADO. PRIMADO DA LICITUDE. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANOS A SEREM INDENIZADOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. É lícita a confecção por sociedade empresária de lista contendo informações sobre empregados, clientes, fornecedores e outras pessoas com quem manteve ou mantém relacionamento empresarial, desde que para uso próprio da empresa, utilização interna.
2. A divulgação da informação interna é que pode configurar ato ilícito, quando represente ofensa à reputação do atingido, causando-lhe dano moral, passível de reparação.
3. Na hipótese, as instâncias ordinárias afirmam que não houve - ou, pelo menos, não ficou comprovado que tenha havido - a divulgação, incidindo, acerca dessa questão, a Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1260638/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 01/06/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
LISTA ELABORADA POR EMPREGADOR CONTENDO INFORMAÇÕES SOBRE EMPREGADOS E EX-EMPREGADOS. CARÁTER PRIVADO. PRIMADO DA LICITUDE. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANOS A SEREM INDENIZADOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. É lícita a confecção por sociedade empresária de lista contendo informações sobre empregados, clientes, fornecedores e outras pessoas com quem manteve ou mantém relacionamento empresarial, desde que para uso próprio da empresa, utilização interna.
2. A divulgação da informação interna é que pode configurar ato ilícito, quando represente ofensa à reputação do atingido, causando-lhe dano moral, passível de reparação.
3. Na hipótese, as instâncias ordinárias afirmam que não houve - ou, pelo menos, não ficou comprovado que tenha havido - a divulgação, incidindo, acerca dessa questão, a Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1260638/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 01/06/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por maioria, negar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto divergente do Sr. Ministro Raul
Araújo, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Luis Felipe
Salomão, que dava parcial provimento ao recurso especial.
Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Relator a p acórdão
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais
:
"[...] nada impede que o empresário tenha cautela na
contratação de empregados que prestam serviço para a população, sua
clientela, e que, nessas cautelas que adota, faça anotações,
cadastrando ex-empregados, empregados e até futuros empregados, se
quiser, sobre os quais quer deter informações que repute importantes
para contratar ou não contratar. Isso é válido, é lícito, está
dentro da liberdade empresarial".
"[...] essas informações não ofendem o princípio da isonomia,
porque configuram uma discriminação compatível com o objetivo
perseguido pela empresa, a qual atua numa atividade econômica
competitiva, em que o empresário precisa ter mesmo suas informações
para resguardo próprio".
(VOTO VENCIDO) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO)
"[...] é possível afirmar que a discriminação é injustificada
quando praticada sem atenção ao princípio da razoabilidade e sem
fundamentos coerentes, devendo os empregadores atentarem-se aos
imperativos constitucionais que primam pelos valores sociais do
trabalho (art. 1º, III e IV, da CF), assim como pela função social
da propriedade (art. 170 da CF) e pela dignidade humana".
"No caso em julgamento, a 'lista negra' baseou-se em demandas
trabalhistas ajuizadas anteriormente pelos trabalhadores. Contudo,
penso que, de modo algum, o exercício de um direito legitimamente
reconhecido, qual seja, o direito de ação, pode significar menor
aptidão para o exercício da atividade de motorista de uma empresa de
transporte. Difícil, quiçá impossível, verificar aí qualquer
relação entre uma e outra conduta, capaz de objetivamente justificar
a distinção. É evidente que a proposição de ação trabalhista não é
fator razoável de diferenciação.
Sendo assim, observa-se que há mesmo ilicitude da conduta dos
recorridos, exteriorizada na lista arbitrária elaborada e mantida
pela empresa [...]".
"[...] os fatos descritos nos autos foram suficientes para, em
si, causar abalo moral ao recorrente, que se viu privado de
oportunidade de trabalho, e aqui, refiro-me especialmente à
impossibilidade de conseguir uma colocação na empresa recorrida, sem
considerar o fato de que outras empresas tenham, porventura,
observado a lista negra existente, persuadidas pelas informações
desprestigiosas nela contidas".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00001 INC:00003 INC:00004 ART:00170 INC:00008 ART:00193LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED PRT:000367 ANO:2002 ART:00001(MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE)
Veja
:
(VOTO VENCIDO - CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS - INVESTIGAÇÃO DEINFORMAÇÕES - DIREITO LIMITADO) TST - AIRR 50641-97.2004.5.09.0091(VOTO VENCIDO - LIVRE INICIATIVA ECONÔMICA PRIVADA - EXERCÍCIO NOINTERESSE DA JUSTIÇA SOCIAL) STF - ADI-QO 319
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