REsp 1260772 / MGRECURSO ESPECIAL2011/0115781-3
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. NEGÓCIO JURÍDICO ANULADO POR ERRO SUBSTANCIAL.
1. Quando o julgado rescindendo reconhece que o negócio jurídico está viciado em razão de erro substancial, já que a parte foi levada a crer na prática de negócio que somente existiu na mente daqueles que a induziram a fazê-lo, e aplica o direito à espécie, recorrendo a uma das soluções possíveis para a situação fática apresentada, inexiste contrariedade às disposições indicadas como fundamento do pleito rescisório, pois o julgado rescindendo deu interpretação razoável à questão.
2. O negócio jurídico, na circunstância de apresentar erro substancial, levando à parte a uma noção equivocada do objeto tratado e, consequentemente, a ter sua vontade viciada, manifestada em razão do que acreditava estar negociando, pode ser anulado por meio da ação anulatória, via adequada a esse desiderato.
3. A revelia, na ação rescisória, não produz os efeitos da confissão (art. 319 do CPC) já que o judicium rescindens é indisponível, não se podendo presumir verdadeiras as alegações que conduziriam à rescisão. Deve o feito ser normalmente instruído para se chegar a uma resolução judicial do que proposto na rescisória.
4. A verba honorária não é simples remuneração do causídico; deve ser também considerada uma questão de política judiciária a fim de demonstrar à parte sucumbente que a litigância impensada e, às vezes, irresponsável gera um custo (EDcl na AR n. 3.570/RS) 5. Recurso especial conhecido e desprovido.
(REsp 1260772/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 16/03/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. NEGÓCIO JURÍDICO ANULADO POR ERRO SUBSTANCIAL.
1. Quando o julgado rescindendo reconhece que o negócio jurídico está viciado em razão de erro substancial, já que a parte foi levada a crer na prática de negócio que somente existiu na mente daqueles que a induziram a fazê-lo, e aplica o direito à espécie, recorrendo a uma das soluções possíveis para a situação fática apresentada, inexiste contrariedade às disposições indicadas como fundamento do pleito rescisório, pois o julgado rescindendo deu interpretação razoável à questão.
2. O negócio jurídico, na circunstância de apresentar erro substancial, levando à parte a uma noção equivocada do objeto tratado e, consequentemente, a ter sua vontade viciada, manifestada em razão do que acreditava estar negociando, pode ser anulado por meio da ação anulatória, via adequada a esse desiderato.
3. A revelia, na ação rescisória, não produz os efeitos da confissão (art. 319 do CPC) já que o judicium rescindens é indisponível, não se podendo presumir verdadeiras as alegações que conduziriam à rescisão. Deve o feito ser normalmente instruído para se chegar a uma resolução judicial do que proposto na rescisória.
4. A verba honorária não é simples remuneração do causídico; deve ser também considerada uma questão de política judiciária a fim de demonstrar à parte sucumbente que a litigância impensada e, às vezes, irresponsável gera um custo (EDcl na AR n. 3.570/RS) 5. Recurso especial conhecido e desprovido.
(REsp 1260772/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 16/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais
:
"Não procede a pretensão dos recorrentes de incidência da
prescrição trienal prevista no art. 178, §8º, do CC de 1916. A
questão envolve anulação de contrato por erro, o que atrai a
aplicação das disposições do artigo em comento, mas em relação ao
§9º, que dispõe ser o prazo prescricional de 4 (quatro) anos a
partir do dia da realização do ato ou contrato".
"O juiz não está adstrito aos nomes jurídicos, artigos de lei
indicados pelas partes e, muitas vezes, nem mesmo à fundamentação
trazida, embora esta seja essencial para a validade do ato de
peticionar. Trata-se do princípio da 'mihi factum, dabo tibi
ius'. Portanto, não importa se o recorrido nominou a
ação rescindenda de 'anulatória de escritura pública', já que a
causa de pedir próxima e remota é que confere os
contornos da verdadeira pretensão do peticionário, que foi a
anulação do negócio jurídico [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004 ART:00082 INC:00003 ART:00128 ART:00246 PAR:ÚNICO ART:00269 INC:00002 ART:00319 ART:00460 ART:00485 INC:00005LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00178 PAR:00008 PAR:00009
Veja
:
(INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE -REGISTRO IMOBILIÁRIO) STJ - REsp 2903-MA(VERBA HONORÁRIA - POLÍTICA JUDICIÁRIA) STJ - EDcl na AR 3570-RS
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