REsp 1260869 / CERECURSO ESPECIAL2011/0138287-8
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES FEDERAIS.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ART. 5º DA LEI 8460/92. TESE RECURSAL, DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ, QUE NÃO FOI APRECIADA, PELA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VÍCIO INTRANSPONÍVEL.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF.
I. Na origem, trata-se de demanda objetivando o reenquadramento dos autores, ora recorridos, no Nível Intermediário, de acordo com a classe e o padrão em que se posicionavam no Nível Auxiliar, em decorrência da aplicação do art. 5º da Lei 8.460/92, com o pagamento das diferenças daí decorrentes, com os acréscimos legais.
II. In casu, o acórdão recorrido, ao dirimir a controvérsia, à exceção do disposto no art. 5º da Lei 8.460/92, não expendeu juízo de valor sobre os demais preceitos legais, invocados na petição do Recurso Especial. De fato, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal, vinculada aos dispositivos legais tidos como violados, não foi apreciada, no voto condutor, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem.
III. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
IV. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto. Nesse sentido: STJ, REsp 102.366/RS, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 16/03/1998; AgRg no Ag 338.268/ES, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 11/06/2001; REsp 186.722/BA, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 03/06/2002; REsp 1.046.084/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/03/2010; AgRg no REsp 1.461.155/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2015.
V. Registra-se, ainda, que o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à imprescindibilidade da oposição de Embargos Declaratórios, para fins de prequestionamento da matéria, mesmo quando a questão federal surja no julgado recorrido (STJ, EREsp 99.796/SP, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, DJU de 04/10/1999), não tendo sido opostos Declaratórios ao acórdão recorrido. No mesmo sentido: STJ, AgRg no Ag 1.034.497/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 02/08/2010; AgRg no REsp 929.340/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2009.
VI. Recurso Especial improvido.
(REsp 1260869/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES FEDERAIS.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ART. 5º DA LEI 8460/92. TESE RECURSAL, DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ, QUE NÃO FOI APRECIADA, PELA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VÍCIO INTRANSPONÍVEL.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF.
I. Na origem, trata-se de demanda objetivando o reenquadramento dos autores, ora recorridos, no Nível Intermediário, de acordo com a classe e o padrão em que se posicionavam no Nível Auxiliar, em decorrência da aplicação do art. 5º da Lei 8.460/92, com o pagamento das diferenças daí decorrentes, com os acréscimos legais.
II. In casu, o acórdão recorrido, ao dirimir a controvérsia, à exceção do disposto no art. 5º da Lei 8.460/92, não expendeu juízo de valor sobre os demais preceitos legais, invocados na petição do Recurso Especial. De fato, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal, vinculada aos dispositivos legais tidos como violados, não foi apreciada, no voto condutor, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem.
III. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
IV. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto. Nesse sentido: STJ, REsp 102.366/RS, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 16/03/1998; AgRg no Ag 338.268/ES, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 11/06/2001; REsp 186.722/BA, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 03/06/2002; REsp 1.046.084/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/03/2010; AgRg no REsp 1.461.155/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2015.
V. Registra-se, ainda, que o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à imprescindibilidade da oposição de Embargos Declaratórios, para fins de prequestionamento da matéria, mesmo quando a questão federal surja no julgado recorrido (STJ, EREsp 99.796/SP, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, DJU de 04/10/1999), não tendo sido opostos Declaratórios ao acórdão recorrido. No mesmo sentido: STJ, AgRg no Ag 1.034.497/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 02/08/2010; AgRg no REsp 929.340/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2009.
VI. Recurso Especial improvido.
(REsp 1260869/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto da Sra Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Informações adicionais
:
Não é possível o conhecimento do recurso especial para alterar
a decisão do tribunal a quo que, com base nas provas dos autos,
concluiu que os servidores fazem jus ao reenquadramento funcional e
às respectivas vantagens. Isso porque seria necessário o
revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela
Súmula 7 do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO) STJ - REsp 102366-RS, AgRg no Ag 338268-ES, REsp 186722-BA, REsp 1046084-SP, AgRg no REsp 1461155-PE, REsp 1033844-SC(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FINALIDADE - PREQUESTIONAMENTO) STJ - EREsp 99796-SP, AgRg no Ag 1034497-SC, AgRg no REsp 929340-CE
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