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Jurisprudência


REsp 1261057 / SPRECURSO ESPECIAL2011/0068905-8

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. PREFEITO. GESTORES MUNICIPAIS. CONTRATAÇÃO. EMPREGADOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CESSÃO AO MUNICÍPIO. MULTA PROCESSUAL. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ART. 165, 458, II, E 535, I, DO CPC. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO À PARTE DOS GESTORES DA EMPRESA PÚBLICA. VERIFICADA. DADOS NO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 23, I, DA LEI 8.429/92. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA NO ART. 11 DA LIA E CRITÉRIOS PARA MULTA CIVIL. SÚMULA 7/STJ. CONDUTA ÍMPROBA DO PREFEITO AO ACOLHER OS EMPREGADOS CEDIDOS. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA. 1. Recursos especiais interpostos contra acórdão que manteve condenação dos réus em ação civil pública ajuizada contra a contratação de empregados, sem concurso, para empresa pública municipal, que eram cedidos à Administração Pública municipal. O acórdão determinou a nulidade dos contratos de trabalho e fixou multa civil em caráter solidário aos gestores. 2. Devem ser conhecidos em parte ambos os recursos especiais, para lhes dar provimento e retirar a multa processual aplicada com base no art. 538 do Código de Processo Civil, uma vez que a leitura das peças de embargos detonam apenas o ímpeto de aclarar o modo de cálculo da multa civil imposta. 3. Não há falar em violação dos arts. 165, 458, II, 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a leitura do acórdão recorrido demonstra suficiência de fundamentação, além da ausência de vícios. 4. O recurso especial de Eiter Cristiani e outros deve ser conhecido pela alínea "a", por violação do art. 23, I, do Lei n. 8.429/92, para consignar a prescrição em relação aos recorrentes Jairo Cesar Colombo, José Carlos Aparecido Hansen e Paulo Sérgio Bodini, uma vez que o acórdão evidencia que, quando ajuizada a ação na origem (6/6/1995), já teriam transcorrido mais de cinco anos do término do exercício de suas funções na empresa municipal. 5. No caso concreto, o acórdão proferido na origem é muito claro ao evidenciar a presença do dolo genérico e da infração ao art. 11 da Lei n. 8.429/92, uma vez que não é aceitável a contratação de empregados em empresa pública, com a cessão deles ao Poder Executivo municipal sem a ocorrência do devido concurso público. Desconstituir tal panorama fático exigiria incorrer em violação do teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: REsp 1.424.550/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14.8.2014; AgRg no AgRg no AREsp 533.495/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/11/2014; AgRg no AREsp 135.509/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/12/2013. 6. Não há falar em violação no que tange aos arts. 1º, 2º e 12 da Lei n. 8.429/92 e 128, 459, 460, 512 e 515 do Código de Processo Civil, pois a multa havia sido fixada na origem pelo máximo admitido (100 vezes o valor total das remunerações dos agentes). Do ponto de vista lógico, a alteração no modo de cálculo somente pode diminuir tal quantum. Todavia, o acórdão não indica os valores básicos e, assim, o tema não pode ser sindicado, pois inviável seu exame numérico, em razão da Súmula 7/STJ. 7. Ficou firmado, com base no acervo fático e nas provas dos autos, tal como expresso no acórdão, que o acolhimento dos empregados públicos ilegalmente contratados configurou ato de improbidade administrativa. Prever tal conclusão esbarraria no teor da Súmula 7/STJ. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao indicar que a responsabilidade nas ações de improbidade, entre os ímprobos é solidária. Aplicável a Súmula 83/STJ. Precedente: REsp 1.407.862/RO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/12/2014. 9. Não há violação dos arts. 47 e 267 do Código de Processo Civil em razão da ausência de formação do polo passivo com os empregados públicos ilegalmente contratados. A questão é semelhante às encontradas nas ações de improbidade dirigidas contra contratações de empresas sem licitação. Aplicável a Súmula 83/STJ. Precedentes: REsp 1.407.862/RO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/12/2014; REsp 1.243.334/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/5/2011. 10. Ambos os recursos especiais são deficientes em fundamentar o cotejo analítico. A deficiência de formulação enseja o não conhecimento por esta via, como firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: REsp 1.339.309/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 27/3/2014; AgRg no AREsp 13.853/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/3/2013; AgRg no REsp 1.443.872/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/3/2015; AgRg no REsp 1.455.330/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 4/2/2015. Recurso especial de Manoel Samartin e Simão Welsh conhecido em parte e provido para afastar a multa processual fixada com base no art. 538, parágrafo único, do CPC. Recurso especial de Eiter Cristiani e Outros conhecido em parte e provido para afastar a multa processual e reconhecer a prescrição em relação a Jairo Cesar Colombo, José Carlos Aparecido Hansen e Paulo Sérgio Bodini. (REsp 1261057/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 15/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte dos recursos e, nessa parte, deu-lhes provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). PAULO AFONSO PINTO DOS SANTOS, pela parte RECORRENTE: MANOEL SAMARTIN

Data do Julgamento : 05/05/2015
Data da Publicação : DJe 15/05/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002 ART:00538 PAR:ÚNICOLEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00011 INC:00005 ART:00012 INC:00003 PAR:ÚNICO ART:00023 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja : (ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 488608-RN(IMPROBIDADE - ATO QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO- DOLO GENÉRICO) STJ - REsp 1424550-SP, AgRg no AgRg no AREsp 533495-MS, AgRg no AREsp 135509-SP(CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 156226-SP(AÇÕES DE IMPROBIDADE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OSÍMPROBOS) STJ - REsp 1407862-RO(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIONECESSÁRIO) STJ - REsp 1407862-RO, REsp 1243334-SP(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO) STJ - REsp 1339309-SP, AgRg no AREsp 13853-SP, AgRg no REsp 1443872-CE, AgRg no REsp 1455330-MG
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