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Jurisprudência


REsp 1261660 / SPRECURSO ESPECIAL2011/0079880-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPRESCRITIBILIDADE. ART. 37, § 5º, DA CF. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEMONSTRAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE COMO CAUSA DE PEDIR RESSARCIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA QUE LEGITIMA A ATUAÇÃO DO PARQUET. NOMEN IURIS DA AÇÃO. IRRELEVÂNCIA. RITO DEFINIDO PELO OBJETO DA PRETENSÃO. ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO OU MAIS AMPLO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. ADEQUAÇÃO. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO, DIGERGINDO DO RELATOR. (REsp 1261660/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 16/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves (voto-vista) os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (RISTJ, art. 162, §4º, segunda parte) e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) (RISTJ, art 162, § 4º, segunda parte).

Data do Julgamento : 24/03/2015
Data da Publicação : DJe 16/04/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator a p acórdão : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais : "[...] a prática de ato ímprobo (arts. 9º ao 11 da Lei 8.429/92) constitui circunstância extraordinária que, por transcender as atribuições ordinárias dos órgãos de representação judicial dos entes públicos, legitima o Ministério Público a pedir o ressarcimento dos danos dele decorrentes, sendo irrelevante o nomen iuris atribuído à ação". (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...] em que pese o entendimento da Primeira Seção desta Corte, com a devida vênia, compartilho do entendimento de que a ação ressarcitória do dano ao erário - ainda que se considere imprescritível, ou, se prescritível, qualquer que seja o lapso temporal de sua prescrição, e isso é um problema jurídico relevante -deve ser processada seguindo as regras de direito comum, até porque os alegados atos de improbidade já não podem, por causa da prescrição, serem investigados. Em consequência de não poderem os atos de improbidade serem investigados em razão da prescrição, carece o Ministério Público de legitimidade ativa para propor ação de ressarcimento de dano ao erário, porque lhe é vedado atuar como representante judicial, advogado, de entes públicos, bem como prestar-lhes consultoria jurídica, conforme disposto no artigo 129, inciso IX, da CF [...]".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 PAR:00005 ART:00129 INC:00003 INC:00009LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00011 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000329
Veja : (ATO DE IMPROBIDADE - RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO -IMPRESCRITIBILIDADE) STJ - REsp 1268594-PR, AgRg nos EDcl no AREsp240909-MG, AgRg no AREsp 348417-DF, AgRg no AgRg no AREsp 179921-SP(MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE AD CAUSAM - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO) STJ - AgRg no AREsp 76985-MS, AgRg no REsp 1367048-GO, AgRg no REsp 1128563-SC(MINISTÉRIO PÚBLICO - AÇÃO DE IMPROBIDADE - RESSARCIMENTO DE DANOSAO ERÁRIO - PUNIÇÕES PRESCRITAS) STJ - REsp 1089492-RO, AgRg no REsp 1287471-PA, REsp 1289609-DF STF - RE 409356-RO, RE 225777-MG
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