REsp 1261881 / RSRECURSO ESPECIAL2011/0009080-1
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RELAÇÃO JURÍDICA ESTATUTÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DECRETO 20.910/1932. TERMO A QUO. REGRA GERAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA. DISCUSSÃO QUANTO À LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA PROPOR A EXECUÇÃO COLETIVA. CIRCUNSTÂNCIA QUE OBSTA A FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PARA A PRETENSÃO INDIVIDUAL.
1. A prescrição para o ajuizamento de Execução de sentença segue o prazo da ação (Súmula 150/STF).
2. Tratando-se de relação jurídica estatutária, relacionada a diferenças salariais de servidor público federal, aplica-se o prazo do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
3. O termo inicial da prescrição da pretensão executiva corresponde à data do trânsito em julgado da sentença. No entanto, a jurisprudência do STJ excepciona tal entendimento para registrar que o prazo prescricional da execução individual não se inicia enquanto pendente discussão acerca da legitimidade de entidade sindical.
Precedentes.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1261881/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RELAÇÃO JURÍDICA ESTATUTÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DECRETO 20.910/1932. TERMO A QUO. REGRA GERAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA. DISCUSSÃO QUANTO À LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA PROPOR A EXECUÇÃO COLETIVA. CIRCUNSTÂNCIA QUE OBSTA A FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PARA A PRETENSÃO INDIVIDUAL.
1. A prescrição para o ajuizamento de Execução de sentença segue o prazo da ação (Súmula 150/STF).
2. Tratando-se de relação jurídica estatutária, relacionada a diferenças salariais de servidor público federal, aplica-se o prazo do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
3. O termo inicial da prescrição da pretensão executiva corresponde à data do trânsito em julgado da sentença. No entanto, a jurisprudência do STJ excepciona tal entendimento para registrar que o prazo prescricional da execução individual não se inicia enquanto pendente discussão acerca da legitimidade de entidade sindical.
Precedentes.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1261881/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 03/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000150LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001
Veja
:
(EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - PRAZO PRESCRICIONAL -DÚVIDA QUANTO À LEGITIMIDADE DO SINDICATO) STJ - AgRg no REsp 1346359-RS, AgRg no REsp 1171604-RS
Sucessivos
:
REsp 1637097 SC 2016/0276930-2 Decisão:06/12/2016
DJe DATA:19/12/2016
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