REsp 1262056 / SPRECURSO ESPECIAL2011/0110094-6
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. PRAZO QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título".
2. Recurso especial provido.
(REsp 1262056/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. PRAZO QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título".
2. Recurso especial provido.
(REsp 1262056/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da SEGUNDA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, para anular a decisão de segunda
instância, de modo a que o Tribunal de origem prossiga no julgamento
da apelação, dando por superado o entendimento de que o prazo para
ajuizamento da ação monitória prescrita é de três anos, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Para os efeitos do art. 543-C, do CPC, foi fixada a seguinte tese:
"O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de
nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia
seguinte ao vencimento do título". Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Nancy Andrighi e Sidnei Beneti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Data do Julgamento
:
11/12/2013
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2014RJP vol. 56 p. 169
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Notas
:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
Informações adicionais
:
É possível a instrução de ação monitória com notas promissórias
cujos vencimentos tenham-se operado há mais de três anos do
ajuizamento da ação. Isso porque a pretensão relativa à execução
contra o emitente e avalista de tais títulos, no caso, restou
atingida pela prescrição, conforme os artigos 34, 70 e 77 da Lei
Uniforme de Genebra. Assim, por haverem perdido o caráter de
executividade, esses documentos satisfazem à exigência de prova
escrita sem eficácia de título executivo relativa ao crédito oriundo
do negócio subjacente, a que alude o artigo 1.102-A do CPC, para
embasar a ação monitória.
A ação monitória fundada em título de crédito prescrito, mesmo
que avalizado, deve ser ajuizada contra o emitente do título e não
contra o avalista. Isso porque, sendo o aval instrumento
exclusivamente de direito cambiário, uma vez prescrito o prazo para
o ajuizamento da ação cambiária, não existe pretensão a ensejar ação
monitória em face do avalista com base apenas na cártula.
Não é possível aplicar à ação monitória fundada em título de
crédito sem força executiva o prazo prescricional de três anos,
previsto no artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil. Isso porque tal
prazo concerne a ações fundadas em ressarcimento de enriquecimento
sem causa, disciplinadas pelos artigos 884 a 885 do Código Civil, o
que não é a hipótese dos autos.
Não é possível aplicar à ação monitória fundada em nota
promissória sem força executiva o prazo prescricional previsto no
artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Isso porque esse
dispositivo expressamente restringe sua incidência à pretensão para
haver o pagamento de título de crédito ressalvadas as disposições de
lei especial, e, no caso, além de não se tratar de ação de natureza
cambial, o prazo para execução de crédito estampado em nota
promissória é regulado por norma especial, no caso, a Lei Uniforme
de Genebra.
O prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória
fundada em título de crédito prescrito não é o mesmo aplicável à
relação fundamental que originou a causa debendi, ainda que a
pretensão nesta ação seja concernente ao crédito oriundo da
obrigação causal, decorrente do negócio jurídico subjacente. Isso
porque, como no procedimento monitório há inversão do contraditório,
não faz sentido exigir que o prazo prescricional da ação monitória
seja definido a partir da natureza dessa causa debendi, conforme
entendimento do STJ.
Veja
:
(NOTA PROMISSÓRIA - PRETENSÃO EXECUTIVA - PRESCRIÇÃO - PRAZOAPLICÁVEL) STJ - REsp 409-RJ(NOTA PROMISSÓRIA - EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA -EMBASAMENTO - POSSIBILIDADE) STJ - REsp 260219-MG, AgRg no Ag 1014710-SP(AÇÃO MONITÓRIA - TÍTULO DE CRÉDITO PRESCRITO - AVAL - LEGITIMIDADEPASSIVA - EMITENTE DO TÍTULO) STJ - REsp 707979-MG(NOTA PROMISSÓRIA - COBRANÇA - PRESCRIÇÃO - CONTAGEM - TERMOINICIAL) STJ - REsp 1298576-RJ(AÇÃO MONITÓRIA - PRAZO PRESCRICIONAL - CONTAGEM - ACTIO NATA) STJ - REsp 1367362-DF(AÇÃO MONITÓRIA - TÍTULO DE CRÉDITO PRESCRITO - PRAZO PRESCRICIONALAPLICÁVEL) STJ - REsp 1339874-RS(AÇÃO MONITÓRIA - NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA - PRAZO PRESCRICIONALPREVISTO NO INCISO VIII DO § 3º DO ARTIGO 206 DO CÓDIGO CIVIL -INAPLICABILIDADE) STJ - REsp 1162207-RS(AÇÃO MONITÓRIA - NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA - PRETENSÃO CONCERNENTEAO CRÉDITO ORIUNDO DA OBRIGAÇÃO CAUSAL) STJ - REsp 682559-RS(AÇÃO MONITÓRIA - PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL - INVERSÃO DOCONTRADITÓRIO - CONSIDERAÇÃO) STJ - REsp 1339874-RS, REsp 1088046-MS(AÇÃO MONITÓRIA - NOTA PROMISSÓRIA SEM EXECUTIVIDADE - PRAZOPRESCRICIONAL APLICÁVEL) STJ - AgRg no Ag 1304238-MG, AgRg no AREsp 216269-MS, AgRg nos EDcl no REsp 1197943-RJ, AgRg no AREsp 50642-RS, AgRg no AREsp 288673-SC, AgRg no AREsp 295634-SC
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C ART:1102ALEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00132 ART:00206 PAR:00003 INC:00004 INC:00008 PAR:00005 INC:00001 ART:00884 ART:00885LEG:INT CVC:****** ANO:1930***** LUG LEI UNIFORME DE GENEBRA ART:00031 ART:00034 ART:00070 ART:00076 ART:00077
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