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Jurisprudência


REsp 1264707 / BARECURSO ESPECIAL2011/0159850-1

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS RÉUS. DESNECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PROCLAMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EVENTUAL PROVIMENTO JURISDICIONAL CONDENATÓRIO NÃO PADECERÁ DE INEFICÁCIA, CONFORME SE INFERE DA MOLDURA FÁTICA ESTABILIZADA PELO ACÓRDÃO A QUO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE MEDIDA ACAUTELATÓRIA. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se estão presentes os requisitos para a decretação da medida de indisponibilidade de bens dos Réus em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa. 2. O deferimento da indisponibilidade de bens do acionado, antes de concluído o processo de apuração do ilícito, não deve ser praticado à mão larga, sob o impacto do pedido do Ministério Público ou da Entidade Pública que alegadamente tenha sofrido a lesão ou dano - ainda que de monta - ou sob a pressão da mídia, para aplacar a sede de vingança ou de resposta que a sociedade justamente exige, mas há de se pautar na verificação criteriosa da sua necessidade. 3. A constrição de bens não deve ser entendida como se fosse sanção patrimonial antecipada do Agente Público, mas sim cautela processual, e que é da natureza das medidas cautelares a prévia demonstração da sua necessidade, conforme estabelecem os arts. 798 do CPC, 7o. da Lei 8.429/92 e 12 da Lei 7.347/85. 4. O Tribunal de origem consignou que a medida cautelar de bloqueio de bens é despicienda, não apenas pelo reduzido valor pretendido na Ação Civil Pública (R$ 29.070,86 - fls. 27), assim como pela possibilidade de o ressarcimento de bens ao Erário ser solvido por todos e cada um dos Réus, onze ao total. 5. Referida conclusão não merece reparos, pois não há o fumus de que a garantia processual é imperiosa ao cumprimento da pretensa decisão judicial condenatória, dadas as circunstâncias do caso concreto. Desvelou-se que, na hipótese de condenação futura, o provimento jurisdicional não padecerá de ineficácia, consoante se infere da moldura fática estabilizada pelo Acórdão a quo. 6. Ausentes os requisitos para a concessão de medida cautelar, deve ser mantido o julgado a quo que indeferiu a indisponibilidade de bens do Réus. 7. Recurso Especial da UNIÃO conhecido e desprovido. (REsp 1264707/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 04/02/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00007 ART:00009 ART:00010 ART:00011 ART:00012LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00798
Veja : (PERICULUM IN MORA - COMPROVAÇÃO DA DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO RÉU- DESNECESSIDADE) STJ - REsp 1366721-BA (RECURSO REPETITIVO)
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