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Jurisprudência


REsp 1264819 / RSRECURSO ESPECIAL2011/0160437-0

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. 1. Esta Corte possui firme posicionamento acerca da possibilidade de desaposentação, uma vez que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis, tornando-se, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares. 2. A renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, não implica a devolução dos valores percebidos, pois enquanto esteve aposentado o segurado fez juz aos proventos. Precedentes. 3. Recurso especial do INSS improvido. Recurso especial de Mara Conceição Giannini Torques Martins provido. (REsp 1264819/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial do INSS e dar provimento ao recurso de Mara Conceição Giannini Torques Martins, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 30/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja : (DESAPOSENTAÇÃO - RESSARCIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS -DESNECESSIDADE) STJ - AgRg no REsp 1461727-RS, AgRg no REsp 1406310-RS, AgRg no REsp 1346760-PR
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