REsp 1264874 / MARECURSO ESPECIAL2011/0157060-2
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SUCESSÕES. EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO (CPC, ARTS. 43 E 1.046). SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DO TÍTULO EXECUTADO. A HERANÇA RESPONDE PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO (CC/1916, ART 1.796; CC/2002, ART. 1.997). QUALIDADE PARA OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENS PERTENCENTES AOS GARANTES. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.997 do Código Civil (CC/1.916, art. 1.796), a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido.
2. Na hipótese, o herdeiro não ostenta a qualidade de terceiro, pois se sujeita aos efeitos do título executado, já que os bens penhorados, integrantes de acervo hereditário, foram previamente dados pelos então proprietários, o casal fiador, em alienação fiduciária e em garantia hipotecária dos títulos executados.
Precedente.
3. Embora seja certo que os herdeiros podem defender os bens a serem recebidos por herança, mesmo antes da partilha, deverão fazê-lo na condição de sucessores do falecido (CPC, art. 43), e não de terceiro (CPC, art. 1.046), máxime quando os bens a serem inventariados, ainda indivisos, acham-se gravados de ônus real previamente ajustado pelo de cujus.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1264874/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 16/06/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SUCESSÕES. EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO (CPC, ARTS. 43 E 1.046). SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DO TÍTULO EXECUTADO. A HERANÇA RESPONDE PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO (CC/1916, ART 1.796; CC/2002, ART. 1.997). QUALIDADE PARA OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENS PERTENCENTES AOS GARANTES. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.997 do Código Civil (CC/1.916, art. 1.796), a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido.
2. Na hipótese, o herdeiro não ostenta a qualidade de terceiro, pois se sujeita aos efeitos do título executado, já que os bens penhorados, integrantes de acervo hereditário, foram previamente dados pelos então proprietários, o casal fiador, em alienação fiduciária e em garantia hipotecária dos títulos executados.
Precedente.
3. Embora seja certo que os herdeiros podem defender os bens a serem recebidos por herança, mesmo antes da partilha, deverão fazê-lo na condição de sucessores do falecido (CPC, art. 43), e não de terceiro (CPC, art. 1.046), máxime quando os bens a serem inventariados, ainda indivisos, acham-se gravados de ônus real previamente ajustado pelo de cujus.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1264874/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 16/06/2015)Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Antonio
Carlos Ferreira dando provimento ao recurso especial, acompanhando o
relator, e os votos da Ministra Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi
no mesmo sentido, a Quarta Turma, por maioria, decide dar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do relator. Vencido o
Ministro Luis Felipe Salomão, que dava parcial provimento ao recurso
especial. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (voto-vista) e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/06/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO)
"Percebe-se, dessa forma, a inexistência de manifestação das
instâncias de origem acerca da alegação apresentada no recurso
especial, qual seja, ilegitimidade ativa do embargante nos embargos
de terceiro, tendo em vista sua qualidade de parte e não de
terceiro. [...] a discussão travada nos autos, em todas as
ocasiões, consistiu na possibilidade de o herdeiro,
individualmente, defender os bens recebidos, mesmo antes de
aperfeiçoada a partilha, porque, já nesse momento, segundo sentença
e acórdão, é titular da posse e propriedade daqueles bens.
Assim, renovadas as vênias devidas, parece impossível o
conhecimento do recurso, nesse ponto, por inexistência do devido
prequestionamento da matéria.
É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça a
exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados,
ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio
acórdão recorrido. Incidem por analogia, na espécie, as Súmulas 282
e 356 do Supremo Tribunal Federal".
"Na hipótese, ainda que à míngua de descrição pormenorizada
dos critérios utilizados para a fixação dos honorários
advocatícios, tanto pela sentença quanto pelo acórdão, mas
considerando-se as atividades que se desenrolaram nos autos desde a
interposição dos embargos, atentando-se ao fato de não ser complexa
a questão jurídica discutida e, principalmente o elevado valor dado
à causa, penso que os honorários devam ser ajustados.
Com efeito, tendo a sentença dos embargos de terceiro natureza
declaratória, o arbitramento dos honorários tem de ser feito com
equidade, nos termos do disposto no artigo 20, § 4º, do Código de
Processo Civil".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01792 ART:01997LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:01796LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004 ART:00043 ART:01046LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356
Veja
:
(EMBARGOS DE TERCEIRO - ILEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO - CONDIÇÃODE SUCESSOR DO DEVEDOR - LEGITIMIDADE PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO) STJ - REsp 1039182-RJ
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