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Jurisprudência


REsp 1265821 / BARECURSO ESPECIAL2011/0163873-1

Ementa
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE ALIMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, aprovam-se as seguintes teses: 1.1. O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente. 1.2. A legitimidade do Ministério Público independe do exercício do poder familiar dos pais, ou de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca. 2. Recurso especial provido. (REsp 1265821/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 04/09/2014)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, para que os autos retornem à origem, com o regular prosseguimento da demanda, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Para os fins do artigo 543-C, do CPC, foram definidas as seguintes teses: (i) o Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente; (ii) a legitimidade do Ministério Público independe do exercício do poder familiar dos pais, ou de o infante se encontrar nas situações de risco descritas no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Data do Julgamento : 14/05/2014
Data da Publicação : DJe 04/09/2014
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Notas : Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ.
Palavras de resgate : SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
Informações adicionais : Tem legitimidade o Ministério Público para ajuizar ação de alimentos em favor de menores ainda que estejam sob o poder familiar de um dos pais. Isso porque a defesa dos interesses de crianças e adolescentes, sobretudo no que concerne à sua subsistência e integridade, insere-se nas atribuições centrais da instituição, que recebeu a incumbência constitucional de defesa dos interesses individuais indisponíveis. Os direitos à saúde e à alimentação são garantidos diretamente pelo artigo 227 da Constituição Federal, com prioridade absoluta, de modo que o Ministério Público detém legitimidade para buscar a concretização, pela via judicial, de tais direitos de especial estatura. Além disso, diante da ideologia jurídica sobre a qual o ECA, a Constituição Federal e diplomas internacionais foram erguidos, que é a doutrina da proteção integral, prevista no artigo 3º do ECA, não é acertado inferir que a legitimidade do Ministério Público só existe nas hipóteses do artigo 98 desse Estatuto, isto é, ou quando houver violação de direitos por parte do Estado, ou por falta, omissão ou abuso dos pais, ou em razão da conduta da criança ou adolescente, ou, ainda, quando não houver exercício do poder familiar. É decorrência lógica da doutrina da proteção integral o princípio da intervenção precoce, expressamente consagrado no artigo 100, parágrafo único, inciso VI, do ECA, segundo o qual a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida.
Veja : (MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVORDE MENOR) STJ - REsp 1269299-BA, AgRg no REsp 1245127-BA, REsp 1113590-MG, AgRg no Ag 1367323-MG, REsp 208429-MG(LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADECUMULADA COM ALIMENTOS - INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS - SÚMULA 99 DOSTJ) STJ - REsp 1058689-RJ, REsp 493708-SP, REsp 211061-MG, REsp 226686-DF, REsp 5333-SP(DEFESA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ATRIBUIÇÃO CONFERIDA AOMINISTÉRIO PÚBLICO POR LEI INFRACONSTITUCIONAL -CONSTITUCIONALIDADE) STF - ADI 3463(LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INTERESSES INDIVIDUAISINDISPONÍVEIS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE) STJ - AgRg no REsp 1016847-SC, REsp 984078-SC, EREsp 684162-RS
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00003 ART:00098 ART:00100 PAR:UNICO INC:00006 ART:00141 PAR:00001 ART:00148 PAR:UNICO LET:G ART:00201 INC:00003LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00006 ART:00127 INC:00002 INC:00009 ART:00227LEG:INT CVC:****** ANO:1989 ART:00003 ITEM:00001 ITEM:00002 ART:00027 ITEM:00004(CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA, PROMULGADA PELO DECRETO99.710/1990)LEG:FED DEC:099710 ANO:1990LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000099
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