REsp 1266012 / SPRECURSO ESPECIAL2011/0165332-0
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS A IMÓVEL.
CONSTRUÇÃO DA RODOVIA RIO-SANTOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA 283/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS NO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DA ÉPOCA. CÓDIGO CIVIL DE 1916.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A Corte regional não poderia ter se pronunciado sobre o art. 265 do Código Civil de 2002, porquanto os fatos analisados pelo decisum ocorreram no ano de 1980, quando vigia o código anterior. Portanto, a questão da solidariedade na reparação dos prejuízos causados no imóvel do recorrido foi apreciada conforme a legislação da época.
3. A indicada afronta ao art. 406 do CC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
4. O Recurso Especial não impugnou toda a fundamentação do acórdão, principalmente sobre a solidariedade passiva da recorrente e da União, com base nos dispositivos legais vigentes e precedente citado do colendo STF.
5. Assim, há fundamento não atacado pela parte recorrente, o qual, sendo apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1266012/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS A IMÓVEL.
CONSTRUÇÃO DA RODOVIA RIO-SANTOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA 283/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS NO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DA ÉPOCA. CÓDIGO CIVIL DE 1916.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A Corte regional não poderia ter se pronunciado sobre o art. 265 do Código Civil de 2002, porquanto os fatos analisados pelo decisum ocorreram no ano de 1980, quando vigia o código anterior. Portanto, a questão da solidariedade na reparação dos prejuízos causados no imóvel do recorrido foi apreciada conforme a legislação da época.
3. A indicada afronta ao art. 406 do CC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
4. O Recurso Especial não impugnou toda a fundamentação do acórdão, principalmente sobre a solidariedade passiva da recorrente e da União, com base nos dispositivos legais vigentes e precedente citado do colendo STF.
5. Assim, há fundamento não atacado pela parte recorrente, o qual, sendo apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1266012/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 03/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - SIMPLES DESCONTENTAMENTO) STJ - EDcl nos EmbExeMS 6864-DF(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - FALTA DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL AQUO) STJ - AgRg no AREsp 68440-MG, AgRg no AREsp 37894-RS(FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO - INADMISSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 242721-PE, AgRg no AREsp 220639-PE
Sucessivos
:
REsp 1584472 CE 2016/0056565-8 Decisão:19/04/2016
DJe DATA:27/05/2016
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