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Jurisprudência


REsp 1266014 / PBRECURSO ESPECIAL2011/0164407-7

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELA DE IRPJ DESTINADA, POR MEIO DE INCENTIVO FISCAL, AO FUNDO DE INVESTIMENTOS SETORIAIS - FISET. LEI N. 7.735/1989. SUCESSÃO DO EXTINTO INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL - IBDF PELO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA. IRRELEVÂNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL PARA O AJUIZAMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO. 1. Recurso especial no qual se discute a legitimidade ativa da Procuradoria da Fazenda Nacional para o ajuizamento de execução fiscal em que cobra créditos referentes ao Fundo de Investimento Setorial - FISET. Defende-se que a legitimidade seria do IBAMA, sucessor do IBDF. 2. Por força do art. 11, § 5º, segunda parte, do Decreto n. 1.376/1974 e do art. 29 do Decreto n. 79.046/1976, a receita de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ destinada ao FISET, por meio de incentivo fiscal, não se desvincula do Tesouro Nacional. Nessa linha, à luz do art. 12, incisos I e V, da LC n. 73/1993, compete à Procuradoria da Fazenda Nacional o ajuizamento da execução fiscal para a cobrança das parcelas do IRPJ destinadas ao FISET. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1266014/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 03/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 12/11/2014
Data da Publicação : DJe 03/11/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:001376 ANO:1974 ART:00001 ART:00002 ART:00003 INC:00001 ART:00007 ART:00011 PAR:00005 ART:00023LEG:FED DEC:079046 ANO:1976 ART:00023 ART:00024 ART:00025 ART:00029LEG:FED LCP:000073 ANO:1993***** LOAGU-93 LEI ORGÂNICA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO ART:00012 INC:00001 INC:00005
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