main-banner

Jurisprudência


REsp 1266464 / RSRECURSO ESPECIAL2011/0175403-3

Ementa
RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERROGATÓRIO NÃO REPETIDO AO FINAL DA INSTRUÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA N. 444 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que da mera ausência do Ministério Público na audiência de oitiva de testemunhas não decorre a nulidade do ato, devendo a defesa oportunamente arguir a sua nulidade, com a devida comprovação do prejuízo imposto ao réu. Ressalva de entendimento. 2. A instância antecedente registrou não estar demonstrado nenhum prejuízo suportado pela defesa, em especial porque o Magistrado, ao formular as perguntas, ateve-se ao esclarecimento do ocorrido, de maneira neutra. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior pondera que a superveniência da Lei n. 11.719/2008 não torna obrigatória a repetição do interrogatório validamente realizado sob a vigência da legislação anterior. 4. Acórdão recorrido em consonância com o entendimento do STJ, ao afirmar que não era imperiosa a repetição do interrogatório, uma vez que foi validamente realizado em 19/10/2007, quase um ano antes da entrada em vigor da Lei n. 11.719/2008. Súmula n. 83 do STJ. 5. Conforme decidido pela Terceira Seção deste Superior Tribunal por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.499.050/RJ, representativo da controvérsia (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 9/11/2015), "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". 6. O acórdão recorrido registra que "o delito em espécie consumou-se no momento em que exercida a grave ameaça, bem como a violência em desfavor da vítima para fins de subtração patrimonial, sendo desnecessária, in casu, a posse mansa e pacífica". Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando houver falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada for notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido. 8. Deve ser reconhecida a violação do art. 59 do Código Penal, na primeira etapa da dosimetria, pois o Juiz sentenciante - no que foi corroborado pela Corte de origem - não declinou fundamentação idônea para justificar a valoração negativa da conduta social e da personalidade do agente, visto que, consoante o enunciado da Súmula n. 444 do STJ, o registro de inquéritos policiais e ações penais em andamento não pode ser utilizado para tal fim. 9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para afastar a análise desfavorável da personalidade e da conduta social do agente e readequar a reprimenda imposta ao réu. (REsp 1266464/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 09/12/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : DJe 09/12/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00157 PAR:00002LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00002 ART:00212 ART:00400 ART:00563(ART. 400 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.719/2008)LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:CLEG:FED LEI:011719 ANO:2008LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000444
Veja : (PROCESSUAL PENAL - AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DEINSTRUÇÃO - OITIVA DE TESTEMUNHAS - ALEGAÇÃO DE NULIDADE) STJ - REsp 1348978-SC(PROCESSUAL PENAL - NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO -NECESSIDADE) STF - HC 122229-SP STJ - REsp 1589613-SP(RECURSO ESPECIAL - ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL -SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1215547-PR(PROCESSUAL PENAL - SUPERVENIÊNCIA DA LEI 11.719/2008 - REPETIÇÃO DOINTERROGATÓRIO DO ACUSADO - NÃO OBRIGATORIEDADE) STJ - HC 164414-RS, RHC 49661-SP, AgRg no REsp 1466056-SP STF - HC 123228-AM(PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CONSUMAÇÃO - MOMENTO) STJ - REsp 1499050-RJ (RECURSO REPETITIVO)
Mostrar discussão