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Jurisprudência


REsp 1267103 / PRRECURSO ESPECIAL2011/0169285-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MULTA. SÚMULA 7/STJ. LEI 4.084/62. CONSELHOS FEDERAL E REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA. FISCALIZAÇÃO. ENTIDADE PRIVADA. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITOS LEGAIS. SANÇÃO. CABIMENTO. 1. As alegações da recorrente de que o auto de infração é nulo porquanto ausente de motivação, especialmente quanto à desproporcionalidade da multa, contrapõe-se à conclusão do Tribunal a quo, que expressamente consignou a existência de fundamento legal para imputação da penalidade, bem como sua razoabilidade. A reversão do julgado, no ponto, demandaria reexame do acervo fático dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A Lei 4.084/62, que dispõe sobre a profissão de bibliotecário e regula seu exercício, descreve a abrangência do poder de fiscalização e de punição dos conselhos de biblioteconomia, enquanto o Decreto n. 54.725/65 expressamente determina que a profissão de bibliotecário somente será exercida por bacharéis em biblioteconomia (inciso I do art. 3º) ou por bibliotecários diplomados no exterior cujos diplomas sejam revalidados no Brasil (inciso II do art. 3º), ressaltando que a órbita de atividade do profissional engloba entidades públicas e privadas. 3. Nesse contexto, infere-se que as entidades privadas estão passíveis de sofrer fiscalização por parte do Conselho Federal ou Regional de Biblioteconomia, e as infrações e penalidades estão previstas na Lei n. 9.674/1998, que, a propósito de estabelecer novo marco regulador da profissão de bibliotecário, teve grande parte de seu conteúdo vetado, mantendo-se incólume o capítulo das sanções. 4. O art. 39, inciso I, da Lei n. 9.674/1998 legitima a aplicação de sanção administrativa tanto àquele que exerce sem habilitação quanto àquele que facilita o exercício da profissão a pessoa inabilitada, tornando passível de sanção a pessoa jurídica, pública ou privada, que se beneficia do trabalho exercido de forma irregular. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp 1267103/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 14/04/2015
Data da Publicação : DJe 20/04/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:004084 ANO:1962 ART:00008 ART:00020 LET:CLEG:FED DEC:054725 ANO:1965 ART:00003 INC:00001 INC:00002LEG:FED LEI:009674 ANO:1998 ART:00039 INC:00001
Veja : (AUTO DE INFRAÇÃO - NULIDADE - REEXAME DE MATÉRIA DE FATO) STJ - AgRg no REsp 1504515-SE, AgRg no REsp 1480343-RJ, AgRg no REsp 1366493-PE
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