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Jurisprudência


REsp 1267490 / RJRECURSO ESPECIAL2011/0171691-5

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO APÓS A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. ATRASO ATRIBUÍDO À PARTE AUTORA. PEÇA INAUGURAL. NÃO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. CITAÇÃO EFETIVADA QUANDO JÁ DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PECULIARIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. A regras atinentes à prescrição e às causas de interrupção do lapso prescricional previstas no Código Civil e no Código de Processo Civil devem ser analisadas em conjunto, para evitar antinomia. 2. Se a petição inicial estava em flagrante desacordo com o disposto no art. 282 do CPC e sem condições de desenvolvimento válido e regular do processo, não pode a parte autora beneficiar-se da causa de interrupção da prescrição prevista no art. 219, § 4º, do CPC, visto que o despacho que ordenou a citação (art. 202, I, do Código Civil) só pôde ser exarado após a emenda da inicial e quando já decorrido o lapso prescricional. 3. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas. 4. Recurso conhecido em parte e desprovido. (REsp 1267490/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : DJe 27/03/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00219 PAR:00004 ART:00282LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00189 ART:00202 INC:00001 ART:02028
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