REsp 1268143 / SCRECURSO ESPECIAL2011/0173522-7
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AÇÃO POPULAR.
PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. IMÓVEL. ALIENAÇÃO. BEM REVERSÍVEL. CONCEITO.
1. Não comporta conhecimento a alegação de nulidade por ausência de análise prévia da apelação pelo revisor, visto que não houve debate sobre o tema na instância de origem, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ ao ponto.
2. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar a relevância do enfrentamento da legislação e teses recursais não analisadas pelo acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
3. "Segundo o art. 3º da Resolução da Anatel nº 447, de 19 de outubro de 2006, que fixa o Regulamento de Controle de Bens Reversíveis e disciplina os arts. 100 a 102 da Lei 9.472/97 (Lei Geral das Telecomunicações), bens reversíveis são todos os "equipamentos, infra-estrutura, logiciários ou qualquer outro bem, móvel ou imóvel, ou direito, que não integram o patrimônio da Prestadora, de sua controladora, controlada ou coligada, indispensáveis à continuidade e atualidade da prestação do serviço no regime público" (AgRg no REsp 971.851/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/06/2008, DJe 08/09/2008).
4. O acórdão recorrido afastou a reversibilidade do bem alienado por entender que, "Não sendo o imóvel, pois, imprescindível à prestação dos serviços telefônicos, dada a ausência de prejuízo aos consumidores atendidos pela concessionária, inexiste a suposta lesividade capaz de tornar o ato indigitado passível de anulação".
5. A tese da recorrente de que o bem alienado continua como bem reversível não se harmoniza com o conceito de bens reversíveis anteriormente apresentado, de modo que a revisão do julgado quanto à prescindibilidade do imóvel demandaria reexame do acervo fático dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp 1268143/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AÇÃO POPULAR.
PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. IMÓVEL. ALIENAÇÃO. BEM REVERSÍVEL. CONCEITO.
1. Não comporta conhecimento a alegação de nulidade por ausência de análise prévia da apelação pelo revisor, visto que não houve debate sobre o tema na instância de origem, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ ao ponto.
2. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar a relevância do enfrentamento da legislação e teses recursais não analisadas pelo acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
3. "Segundo o art. 3º da Resolução da Anatel nº 447, de 19 de outubro de 2006, que fixa o Regulamento de Controle de Bens Reversíveis e disciplina os arts. 100 a 102 da Lei 9.472/97 (Lei Geral das Telecomunicações), bens reversíveis são todos os "equipamentos, infra-estrutura, logiciários ou qualquer outro bem, móvel ou imóvel, ou direito, que não integram o patrimônio da Prestadora, de sua controladora, controlada ou coligada, indispensáveis à continuidade e atualidade da prestação do serviço no regime público" (AgRg no REsp 971.851/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/06/2008, DJe 08/09/2008).
4. O acórdão recorrido afastou a reversibilidade do bem alienado por entender que, "Não sendo o imóvel, pois, imprescindível à prestação dos serviços telefônicos, dada a ausência de prejuízo aos consumidores atendidos pela concessionária, inexiste a suposta lesividade capaz de tornar o ato indigitado passível de anulação".
5. A tese da recorrente de que o bem alienado continua como bem reversível não se harmoniza com o conceito de bens reversíveis anteriormente apresentado, de modo que a revisão do julgado quanto à prescindibilidade do imóvel demandaria reexame do acervo fático dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp 1268143/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:009472 ANO:1997 ART:00101 ART:00102(LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES)LEG:FED RES:000447 ANO:2006 ART:00003 INC:00004(REGULAMENTO DE CONTROLE DE BENS REVERSÍVEIS)(AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL)LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 386084-RS, AgRg no REsp 1477404-RR(BENS REVERSÍVEIS - CONCEITO) STJ - AgRg no REsp 971851-SC(PRESCINDIBILIDADE DO IMÓVEL - REVISÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 418598-RS, REsp 1186150-MS, REsp 1019820-RS
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