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Jurisprudência


REsp 1271669 / RSRECURSO ESPECIAL2011/0189919-1

Ementa
RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO RURAL. OPERAÇÃO SECURITIZADA. AÇÃO REVISIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE JUROS. ART. 14 DO DL N. 167/67. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MARÇO/90. ALEGAÇÃO DE OFENSA A COMUNICADO DO BACEN. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 1. A União, por força da cessão de crédito feita pelo Banco do Brasil, nos termos da MP n. 2.196-3/01, assumiu a posição de credora, passando a ter legítimo interesse jurídico e econômico na ação revisional das cédulas de crédito rural e respectivos encargos, que deram origem ao valor que lhe foi cedido. 2. Para a aplicação do prazo prescricional de 5 anos, previsto no Decreto n. 20.910/1932, à ação revisional da dívida rural cedida à União, o termo inicial deverá ser a data da notificação da cessão de crédito ao devedor. 3. Incide o óbice da Súmula n. 282 do STF quando a questão infraconstitucional suscitada não tenha sido debatida no acórdão recorrido. 4. É incabível, em recurso especial, a alegação de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, comunicados, instruções normativas, entre outros, visto não se enquadrarem no conceito de lei federal. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp 1271669/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 18/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 05/03/2015
Data da Publicação : DJe 18/03/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009138 ANO:1995LEG:FED MPR:002196 ANO:2001 EDIÇÃO:1LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001LEG:FED COM:002067 ANO:1990(BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN)
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