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Jurisprudência


REsp 1271709 / RSRECURSO ESPECIAL2011/0190182-0

Ementa
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACOLHIMENTO DA TESE SEM REPERCUSSÃO NO CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA DECADÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em juízo de retratação, acolhe-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 626.489/SE, no sentido de que o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício previdenciário previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, alcança também os benefícios concedidos anteriormente. 2. Não obstante, na hipótese em exame, que versa sobre desaposentação, instituto que não se confunde com revisão de benefício, não se aplica o mencionado lapso de decadência, conforme entendimento firmado por esta Corte em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1348301/SC). 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1271709/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 03/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : DJe 03/03/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00103(COM REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523/1997)LEG:FED MPR:001523 ANO:1997(CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997)LEG:FED LEI:009528 ANO:1997
Veja : (REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRAZO DECADENCIAL) STF - RE 626489-SE (REPERCUSSÃO GERAL)(DESAPOSENTAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL) STJ - REsp 1348301-SC, AgRg no REsp 1343111-PR, AgRg no AgRg no REsp 1273721-RS
Sucessivos : REsp 1265227 PR 2011/0159832-3 Decisão:21/02/2017 DJe DATA:02/03/2017REsp 1279480 RJ 2011/0162579-0 Decisão:21/02/2017 DJe DATA:02/03/2017REsp 1218900 SC 2010/0199612-7 Decisão:16/02/2017 DJe DATA:02/03/2017
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