REsp 1272464 / MGRECURSO ESPECIAL2011/0140945-6
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO DE APELAÇÃO. INVERSÃO IMPLÍCITA E AUTOMÁTICA.
VERBA SUCUMBENCIAL JÁ ARBITRADA PELO JUÍZO SINGULAR.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 453 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DA ADMINISTRAÇÃO DE ESTÁDIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS-ADEMG A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência deste STJ admite o abrandamento das exigências regimentais formais quanto à demonstração do dissídio, nos casos em que se cuida de divergência notória e, são apontados, como paradigmas, arestos deste STJ, com a realização do devido confronto analítico (AgRg no REsp 1.159.837, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.4.2010 e REsp. 977.477/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJU 27.11.2007).
2. A orientação firmada na Súmula 453 do STJ, segundo a qual não se admite a cobrança, em execução ou ação própria, de honorários sucumbenciais que tenham sido omitidos, diz respeito às circunstâncias em que essa verba não tenha sido arbitrada, não se aplicando ao caso dos autos.
3. No presente caso, houve a efetiva fixação da verba honorária de sucumbência, em montante certo, pelo primeiro grau de jurisdição e, por ocasião do provimento integral do Recurso de Apelação, revertendo o resultado da lide, é de se entender ter havido, ainda que silente o acórdão, a automática inversão da distribuição dos ônus sucumbenciais.
4. Recurso Especial da ADEMG a que se nega provimento.
(REsp 1272464/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO DE APELAÇÃO. INVERSÃO IMPLÍCITA E AUTOMÁTICA.
VERBA SUCUMBENCIAL JÁ ARBITRADA PELO JUÍZO SINGULAR.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 453 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DA ADMINISTRAÇÃO DE ESTÁDIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS-ADEMG A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência deste STJ admite o abrandamento das exigências regimentais formais quanto à demonstração do dissídio, nos casos em que se cuida de divergência notória e, são apontados, como paradigmas, arestos deste STJ, com a realização do devido confronto analítico (AgRg no REsp 1.159.837, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.4.2010 e REsp. 977.477/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJU 27.11.2007).
2. A orientação firmada na Súmula 453 do STJ, segundo a qual não se admite a cobrança, em execução ou ação própria, de honorários sucumbenciais que tenham sido omitidos, diz respeito às circunstâncias em que essa verba não tenha sido arbitrada, não se aplicando ao caso dos autos.
3. No presente caso, houve a efetiva fixação da verba honorária de sucumbência, em montante certo, pelo primeiro grau de jurisdição e, por ocasião do provimento integral do Recurso de Apelação, revertendo o resultado da lide, é de se entender ter havido, ainda que silente o acórdão, a automática inversão da distribuição dos ônus sucumbenciais.
4. Recurso Especial da ADEMG a que se nega provimento.
(REsp 1272464/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/02/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000453
Veja
:
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DISSÍDIO NOTÓRIO - ABRANDAMENTO DASEXIGÊNCIAS FORMAIS - PARADIGMAS DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1159837-MG(REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - EFEITO AUTOMÁTICO - ACÓRDÃOQUE REFORMA A SENTENÇA) STJ - REsp 1268351-RN, AgRg no Ag 1296268-SP, AgRg no REsp 1123613-RJ
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