REsp 1272695 / SPRECURSO ESPECIAL2011/0191138-4
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. PENA-BASE.
QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ART. 42 DA LEI 11.343/2006.
FRAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.
1. Mostra-se devido o aumento da pena-base em razão da quantidade de drogas apreendidas (1.200,0 g de cocaína), em atenção ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
2. O simples fato de o recorrente haver atuado como "mula" do tráfico de drogas não justifica a conclusão pela desfavorabilidade da personalidade, máxime porque não há notícias de que estava sendo constantemente recrutado para transportar drogas (tanto que, aliás, foi reconhecido como tecnicamente primário, possuidor de bons antecedentes e foi beneficiado com a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006).
3. Havendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/6, deve ser mantido inalterado o patamar de redução, sobretudo porque a natureza da substância entorpecente apreendida não foi sopesada na primeira fase da dosimetria da pena.
4. Não há como ser analisada a pretendida imposição do regime inicial semiaberto de cumprimento de pena e a almejada substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto verificado que essas matérias não foram tratadas, nem ao menos implicitamente, no acórdão impugnado. Incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF, aplicadas por analogia ao recurso especial.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte, para reduzir em parte a pena-base aplicada ao recorrente e, por conseguinte, diminuir a sua reprimenda para 5 anos, 1 mês e 7 dias de reclusão e pagamento de 505 dias- multa.
(REsp 1272695/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. PENA-BASE.
QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ART. 42 DA LEI 11.343/2006.
FRAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.
1. Mostra-se devido o aumento da pena-base em razão da quantidade de drogas apreendidas (1.200,0 g de cocaína), em atenção ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
2. O simples fato de o recorrente haver atuado como "mula" do tráfico de drogas não justifica a conclusão pela desfavorabilidade da personalidade, máxime porque não há notícias de que estava sendo constantemente recrutado para transportar drogas (tanto que, aliás, foi reconhecido como tecnicamente primário, possuidor de bons antecedentes e foi beneficiado com a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006).
3. Havendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/6, deve ser mantido inalterado o patamar de redução, sobretudo porque a natureza da substância entorpecente apreendida não foi sopesada na primeira fase da dosimetria da pena.
4. Não há como ser analisada a pretendida imposição do regime inicial semiaberto de cumprimento de pena e a almejada substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto verificado que essas matérias não foram tratadas, nem ao menos implicitamente, no acórdão impugnado. Incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF, aplicadas por analogia ao recurso especial.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte, para reduzir em parte a pena-base aplicada ao recorrente e, por conseguinte, diminuir a sua reprimenda para 5 anos, 1 mês e 7 dias de reclusão e pagamento de 505 dias- multa.
(REsp 1272695/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi
Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 78 cápsulas contendo cocaína, com
peso total de aproximadamente 1.200,0 g.
Informações adicionais
:
"[...] considerando que o legislador não estabeleceu
especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de
pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser
consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as
circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal,
especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas."
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"[...] não haveria como ser fixado ao recorrente regime mais
brando de cumprimento de pena, haja vista que, embora
definitivamente condenado a reprimenda inferior a 8 anos de
reclusão, há circunstância judicial a ele desfavorável (tanto que a
pena-base foi fixada acima do mínimo legal), o que demonstra que o
regime inicial fechado é, efetivamente, o que se mostra o mais
adequado para a prevenção e a repressão do delito praticado, nos
termos do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do Código Penal"
"[...] seria inviável determinar a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto, além
de o recorrente ostentar circunstância judicial desfavorável
(elevada quantidade de drogas apreendidas), foi condenado à
reprimenda de 5 anos, 1 mês e 7 dias de reclusão, superior,
portanto, ao limite objetivo previsto no art. 44, I, do Código
Penal"
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:A PAR:00003 ART:00044 INC:00001 ART:00059
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - FUNÇÃO DE "MULA") STF - HC 124107-SP(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - FRAÇÃO DEREDUÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1429866-MT
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