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Jurisprudência


REsp 1272982 / SCRECURSO ESPECIAL2011/0197112-5

Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE HERANÇA. OFENSA AO ARTIGO 458 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ REPRESENTADO POR TUTOR. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada vulneração ao artigo 458, I e II, do Código de Processo Civil, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão. 2. Diferentemente do que ocorre com o incapaz acometido de patologia - física ou mental -, percebe-se, em relação aos menores impúberes, que, independente de sua representação - seja pelos pais ,seja pelo tutor -, o prazo prescricional fica suspenso até que ultrapasse a idade dos 16 anos, pois somente a partir de então é que se terá o termo inicial do referido prazo. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1272982/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 11/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, Prosseguindo no julgamento, após o voto- vista o Ministro Raul Araújo dando parcial provimento ao recurso especial, acompanhando o relator, e os votos da Ministra Maria Isabel Gallotti e dos Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi no mesmo sentido,, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (voto-vista), Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : DJe 11/05/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais : "[...] não há razões lógicas, tampouco jurídicas, para se falar em supressão da incapacidade de menor de 16 anos por conta da nomeação de tutor, pois, se assim fosse, tal incapacidade também deveria ser suprimida com a representação exercida pelos pais do indivíduo, o que não ocorre. Mesmo estando sob o pálio dos pais, ou tutor, o incapaz passa a responder por certas consequências no mundo jurídico, após completar 16 anos, como é o caso da prescrição. Logo, ainda que a representação do recorrente tenha ocorrido por meio de um tutor - já que os pais biológicos haviam falecido à época do pedido de herança -, ela em nada tangencia a questão da prescrição, pois o prazo prescricional estava suspenso, não por falta de representação, mas em decorrência da menoridade".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00458 INC:00001 INC:00002LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00003 ART:00198 INC:00001
Veja : (PRESCRIÇÃO CONTRA MENORES IMPÚBERES - PRAZO SUSPENSOINDEPENDENTEMENTE DE REPRESENTAÇÃO) STJ - REsp 908599-PE(PRESCRIÇÃO CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZES - SUSPENSÃO DO PRAZO) STJ - AgRg no AREsp 554707-RS, REsp 1206805-PR, REsp 1241486-RS
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