REsp 1273104 / PRRECURSO ESPECIAL2011/0199155-9
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALIENAÇÃO JUDICIAL. ARREMATAÇÃO. NULIDADES.
APLICAÇÃO DE NORMAS DO PROCESSO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE LEGALIDADE ESTRITA.
1. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, é possível que surjam controvérsias entre as partes que exijam do julgador o efetivo exercício da função pública de compor litígios.
2. A teor do art. 1.109 do CPC, não está o juiz vinculado a critério de legalidade estrita, podendo aceitar a invocação de nulidade na forma como feita pela parte.
3. Constatadas nulidades na arrematação, o julgador, no procedimento de alienação judicial em jurisdição voluntária, pode utilizar-se da legislação aplicável ao processo executivo.
4. Recurso especial desprovido.
(REsp 1273104/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALIENAÇÃO JUDICIAL. ARREMATAÇÃO. NULIDADES.
APLICAÇÃO DE NORMAS DO PROCESSO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE LEGALIDADE ESTRITA.
1. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, é possível que surjam controvérsias entre as partes que exijam do julgador o efetivo exercício da função pública de compor litígios.
2. A teor do art. 1.109 do CPC, não está o juiz vinculado a critério de legalidade estrita, podendo aceitar a invocação de nulidade na forma como feita pela parte.
3. Constatadas nulidades na arrematação, o julgador, no procedimento de alienação judicial em jurisdição voluntária, pode utilizar-se da legislação aplicável ao processo executivo.
4. Recurso especial desprovido.
(REsp 1273104/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Palavras de resgate
:
CONDOMÍNIO, IMÓVEL, ACORDO, DIREITO DE PREFERÊNCIA, LEILÃO,
ARREMATAÇÃO, IMPUGNAÇÃO.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:01109
Mostrar discussão