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Jurisprudência


REsp 1273643 / PRRECURSO ESPECIAL2011/0101460-0

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". 2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória. 3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença. (REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado da Sra. Ministra Nancy Andrighi inaugurando a divergência e negando provimento ao recurso especial, no que foi acompanhada pelos Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Buzzi, e dos votos dos Srs. Ministros Raul Araújo Filho, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva acompanhando o Sr. Ministro Relator e dando provimento ao recurso especial, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Para os efeitos do art. 543-C, do CPC, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública."Os Srs. Ministros Raul Araújo Filho, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Nancy Andrighi (voto-vista), Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Buzzi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Data do Julgamento : 27/02/2013
Data da Publicação : DJe 04/04/2013
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro SIDNEI BENETI (1137)
Notas : Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ. Veja os EDcl no REsp 1273643-PR, que foram parcialmente acolhidos.
Outras informações : Não é possível a interposição de recurso por amicus curiae nos recursos especiais julgados pelo rito do artigo 543-C do CPC, haja vista que aqueles que participam do processo na qualidade de amicus curiae podem apenas se manifestar no processo, não possuindo legitimidade para recorrer, exceto para impugnar a decisão que não admite a sua intervenção nos autos, segundo o entendimento do STF e do STJ. Compete à Segunda Seção do STJ o julgamento de recurso especial pelo rito do artigo 543-C do CPC quando versar sobre a prescrição da execução ou da liquidação individual de sentença proferida em ação civil pública em que discutida relação entre depositantes e bancos referentes a cadernetas de poupança, visto que se trata de matéria de fundo ligada a contrato típico de Direito Privado, não se havendo falar, assim, de afetação à Corte Especial do STJ. É aplicável o prazo de cinco anos para a propositura de execução individual em cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, mesmo quando, no processo de conhecimento, com decisão já transitada em julgado, tenha sido reconhecida a prescrição vintenária, visto que a regra abstrata de direito adotada na fase de conhecimento para fixar a prescrição não faz coisa julgada em relação à prescrição para a execução, devendo ser aplicado o prazo prescricional que estiver em conformidade com a orientação jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado da sentença exequenda. (VOTO VENCIDO) (MIN. NANCY ANDRIGHI) É aplicável o mesmo prazo prescricional da ação individual cabível para a defesa autônoma da pretensão de direito material na hipótese de execução de sentença obtida em ação coletiva de direitos individuais homogêneos, visto que os direitos subjetivos individuais, uma vez tutelados coletivamente, não podem receber o mesmo tratamento dispensado a direitos de natureza transindividual, especialmente quando isso acarretar prejuízos quanto às vantagens que o interessado teria na defesa autônoma de seus direitos. É aplicável o mesmo prazo prescricional da ação individual cabível para a defesa autônoma da pretensão de direito material na hipótese de execução de sentença obtida em ação coletiva de direitos individuais homogêneos, visto que a defesa coletiva dos direitos individuais homogêneos se legitima apenas do ponto de vista instrumental, com o objetivo de conferir maior efetividade à prestação jurisdicional, não se podendo admitir que a facilitação do acesso à justiça venha a impor desvantagens aos interessados, como a redução do prazo prescricional para a execução. É aplicável o prazo vintenário previsto no Código Civil de 1916 para o ajuizamento de ação de execução de sentença proferida em ação coletiva ajuizada antes da vigência do CDC para a tutela de direitos individuais homogêneos, visto que, à época dos fatos, não havia a possibilidade de ajuizamento da ação civil pública para defesa de tais direitos, e a criação da nova via processual pelo CDC, que buscou facilitar a tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos, não pode induzir a redução do prazo prescricional do direito material envolvido. É aplicável o prazo vintenário previsto no Código Civil de 1916 para o ajuizamento de ação de execução de sentença proferida em ação coletiva ajuizada antes da vigência do CDC para a tutela de direitos individuais homogêneos, visto que, se se entender pela redução da prescrição para cinco anos, haverá um desestímulo à utilização da execução coletiva, passando os interessados a optar pelo ajuizamento de ações individuais, que têm um prazo de prescrição maior, contribuindo para o assoberbamento do Poder Judiciário e atentando contra os princípios constitucionais da economia processual e da razoável duração do processo.
Veja : (AMICUS CURIAE - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - LEGITIMIDADERECURSAL) STF - ADI-ED-AGR 2359, ADI-ED 3582, ADI-ED 3615 STJ - EDcl no AgRg no MS 12459-DF(PROCEDIMENTO - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - AFETAÇÃO À CORTEESPECIAL - MATÉRIA TÍPICA DE DIREITO PRIVADO) STJ - REsp 1070896-SC(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - REsp 1070896-SC(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRAZO PRESCRICIONAL - EXECUÇÃO INDIVIDUAL) STJ - REsp 1276376-PR(AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL) STJ - REsp 1275215-RS, AgRg no AREsp 93945-PR, AgRg no AREsp 113967-PR, AgRg no AREsp 132712-PR, AgRg no AREsp 76604-PR(VOTO VENCIDO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - AÇÃO COLETIVA - PRESCRIÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1113844-RJ, REsp 995995-DF(VOTO VENCIDO - AÇÃO COLETIVA - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS -PRESCRIÇÃO - AÇÃO INDIVIDUAL) STJ - AgRg nos EAREsp 78173-PR(VOTO VENCIDO - AÇÃO COLETIVA - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS -RELAÇÃO JURÍDICA - AUTONOMIA) STJ - REsp 1091044-PR, REsp 1070940-PR
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C PAR:00004LEG:FED RES:000008 ANO:2008 ART:00003(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:004717 ANO:1965***** LAP-65 LEI DE AÇÃO POPULAR ART:00021LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000150LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00007 ART:00027
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