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Jurisprudência


REsp 1273776 / SPRECURSO ESPECIAL2011/0181749-0

Ementa
RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMAS CRIANÇAS MENORES DE 14 ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. REPRESENTAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CIÊNCIA DO ATO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FORMALIDADE. DESNECESSIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DAS VÍTIMAS. HARMONIA COM DEMAIS PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO DO ART. 61 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DA RÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. FORMA SIMPLES. PENA READEQUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DETERMINAÇÃO. 1. Não se verifica a decadência do direito de oferecer representação se, como na espécie, as representantes, tão logo souberam dos fatos delituosos - que ocorreram ao longo de todo o ano de 2003 e até maio de 2004 -, providenciaram, a tempo, o preenchimento de requisito de procedibilidade da persecução penal. A alegação de que o ato formal deu-se um ano após a ocorrência dos fatos não procede, dada a continuidade delitiva. 2. Afirmar que as representantes tiveram notícia dos atos a que foram submetidas as vítimas antes de quando foi considerado pelas instâncias ordinárias demandaria dilação probatória, o que é impossível no exame do recurso especial, tendo em vista o teor da Súmula 7 do STJ. 3. Doutrina e jurisprudência são uniformes no sentido de que a representação prescinde de qualquer formalidade, sendo suficiente a demonstração do interesse da vítima em autorizar a persecução criminal. 4. A inicial acusatória descreve as circunstâncias do crime, pois destaca que os recorrentes, utilizando-se da condição de Diretor Geral e Coordenador Pedagógico (e padre) e de Coordenadora Pedagógica da escola em que estudavam as crianças, aproveitaram para abusar delas sexualmente (e auxiliar no abuso, no caso da ré), conforme minuciosamente descrito. 5. Com a prolação de acórdão condenatório, fica esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia. Isso porque, se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se analisar eventual inépcia da denúncia. 6. A Corte estadual examinou, de forma pormenorizada e em decisão com muito maior amplitude, o acervo fático-probatório carreado aos autos, havendo formado sua convicção pela procedência da pretensão punitiva estatal, diante da aptidão da denúncia e de provas acerca da autoria e da materialidade do crime previsto no art. 214, c/c o art. 224, "a", por diversas vezes, em continuidade delitiva. 7. Nos delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas que instruem o feito, situação que ocorreu nos autos. 8. Para se concluir pela absolvição dos réus, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 9. É pacífica a compreensão de que o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima. Precedentes. 10. A contravenção penal descrita no art. 61 da Lei de Contravenções Penais pressupõe a vontade de importunar alguém, de modo ofensivo ao pudor, o que não se aplica a crianças menores de 14 anos. 11. A prática de crime sexual contra crianças por agentes cuja formação profissional é voltada para a educação desses infantes engendra maior reprovabilidade da conduta, a justificar a majoração da pena-base pela valoração negativa da culpabilidade. 12. É incontroversa a pluralidade de vezes com que os recorrentes praticavam suas investidas contra as vítimas, não sendo necessária indicação exata das datas em que ocorreram. 13. Esta Corte Superior entende que, nas hipóteses de crimes de estupro ou atentado violento ao pudor praticados com violência presumida, não incide a regra da continuidade delitiva específica. 14. Não se verifica a nulidade por ausência de fundamentação ou por omissão do acórdão recorrido, pois, ainda que de forma sucinta, expressamente, manifestou-se sobre as todas teses defensivas postas na apelação, tidas como não explicitadas. 15. A Sexta Turma desta Corte Superior decidiu, ao apreciar os EDcl nos REsps n. 1.484.413/DF e 1.484.415/DF (DJe 14/4/2016), de minha relatoria, que, nas hipóteses em que não for conferido efeito suspensivo ao recurso especial, mantida a condenação do réu, deve ser determinado o início da execução provisória das penas impostas. 16. Recurso especial conhecido e não provido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reconhecer a ilegalidade quanto à aplicação da continuidade delitiva específica e reduzir as penas dos réus. Execução provisória determinada. (REsp 1273776/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento após o voto-vista da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura conhecendo e negando provimento ao recurso especial, concedendo, contudo, ordem de ofício, sendo acompanhada pelo Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, expedindo, contudo, ordem de ofício, determinando, ainda, o início da execução provisória da pena, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : DJe 21/06/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00225 PAR:00004LEG:INT CVC:****** ANO:1989***** CIDC CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DACRIANÇA ART:00034 LET:BLEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00041 ART:00071 PAR:UNICO ART:00214 ART:00224 INC:0000ALEG:FED DEL:003688 ANO:1941***** LCP-41 LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS ART:00061LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - REPRESENTAÇÃO - REEXAME DO MOMENTO DA CIÊNCIADOS FATOS - SÚMULA 07 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1433939-SC(PROCESSO PENAL - INÉPCIA DA DENÚNCIA - SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO- PERDA DO OBJETO) STJ - HC 189581-SP, AgRg no RHC 46663-SP, AgRg no AREsp 481932-SP, RHC 46715-SP(RECURSO ESPECIAL - CRIMES SEXUAIS - PROVAS - PALAVRA DA VÍTIMA -RELEVÂNCIA - REEXAME - SÚMULA 07 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 700925-PR, AgRg no REsp 1468907-RR(CRIMES SEXUAIS - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - CARACTERIZAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1154806-RS, AgRg no REsp 1081070-RS(ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - DEVIDA COMPROVAÇÃO - PEDIDO DETIPIFICAÇÃO COMO CONTRAVENÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1371413-DF, AgRg no REsp 1548412-PR, AgRg no REsp 1133847-RS, AgRg no AREsp 804768-SC, REsp 1582603-MT(CRIMES SEXUAIS - AUXÍLIO MATERIAL - CONSUMAÇÃO DO DELITO - REEXAME- SÚMULA 07 DO STJ) STJ - REsp 1175623-GO(CONTINUIDADE DELITIVA - REQUISITOS DE CONFIGURAÇÃO) STJ - AgRg no HC 217753-ES(CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA - CRIMES COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA) STJ - HC 65267-SP, HC 170760-SP(PROCESSO PENAL - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO QUE SEAJUSTA À PRETENSÃO) STJ - AgRg no REsp 1531037-ES(RECURSO ESPECIAL SEM EFEITO SUSPENSIVO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DASPENAS) STJ - EDcl no REsp 1484413-DF, EDcl no REsp 1484415-DF STF - HC 126292-MG(AÇÃO PENAL - REPRESENTAÇÃO - INFORMALIDADE) STJ - RHC 58666-RS, HC 108222-RJ
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