REsp 1274466 / SCRECURSO ESPECIAL2011/0206089-7
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos".
(1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial".
(1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais ".
2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto.
3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1274466/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014)
Ementa
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos".
(1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial".
(1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais ".
2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto.
3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1274466/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC, foram definidas as
seguintes teses: (i.1) "Na liquidação por cálculos do credor,
descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento
de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos";
(i.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça,
pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria
judicial"; (i.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por
arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos
honorários periciais". Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi,
João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti e Raul Araújo votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
14/05/2014
Data da Publicação
:
DJe 21/05/2014RSTJ vol. 243 p. 326
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Notas
:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
Veja
:
(COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES - QUANTUM DEBEATUR - APURAÇÃO) STJ - REsp 1387249-SC (RECURSO REPETITIVO)(HONORÁRIOS PERICIAIS - ADIANTAMENTO PELO AUTOR) STJ - AgRg no REsp 967958-RS(HONORÁRIOS PERICIAIS - ENCARGO DO EXECUTADO) STJ - AgRg no REsp 1216461-RS, REsp 993559-RS, REsp 117976-SP, REsp 116448-SP(HONORÁRIOS PERICIAIS - LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS DO CREDOR) STJ - EREsp 541024-RS, EREsp 450809-RS
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00019 ART:00020 ART:00033 ART:00286 ART:00459 PAR:ÚNICO ART:0475B ART:0475J ART:0475L ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:011232 ANO:2005LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000232
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