REsp 1275025 / PRRECURSO ESPECIAL2011/0207911-7
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO JUDICIAL EM QUE A EMPRESA AUTORA BUSCA A DESCONSTITUIÇÃO/REDUÇÃO DE MULTAS DEFINIDAS PELO CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CRSFN) NO ÂMBITO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. RECURSO ESPECIAL DO BACEN PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA AUTORA PREJUDICADO.
1. "O Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 257 de seu Regimento Interno e na Súmula 456/STF, tem se posicionado no sentido de que, superado o juízo de admissibilidade e conhecido por outros fundamentos, o recurso especial produz o efeito translativo, de modo a permitir o exame de ofício das matérias de ordem pública." (AgRg nos EDcl na DESIS no REsp 1.123.252/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/10/2010); no mesmo sentido, REsp 784.937/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 3/3/2009).
2. A Corte Especial do STJ, em decisão mais recente, assinalou que "A exigência do prequestionamento prevalece também quanto às matérias de ordem pública" (EREsp 805.804/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 03/06/2015), cuja orientação, porém, não se aplica ao presente caso, que ostenta perfil diverso.
3. Nada obstante tenha sido o Banco Central a entidade originariamente responsável pela aplicação das questionadas multas contra a empresa recorrente (por irregularidades em exportações sem a correspondente cobertura cambial), certo é que houve, por parte da empresa, a interposição de recurso administrativo para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério da Fazenda e, portanto, da União, cuja instância revisora, em sua decisão, acolheu parcialmente a pretensão recursal da companhia exportadora, cancelando e, também, reduzindo o valor de algumas das multas.
4. Pretendendo a recorrente questionar em juízo os valores residuais das multas, bem como o acerto da decisão a que chegou o CRSFN, por certo que deveria direcionar a lide contra a União, e não contra o Bacen, mesmo sendo este o titular dos créditos resultantes das aludidas multas. Precedentes: REsp 1.149.477/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 2/3/2012; REsp 1.339.709/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 19/3/2015.
5. Recurso do Banco Central conhecido para, de ofício, averbar o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, quedando prejudicado o especial apelo da empresa autora.
(REsp 1275025/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO JUDICIAL EM QUE A EMPRESA AUTORA BUSCA A DESCONSTITUIÇÃO/REDUÇÃO DE MULTAS DEFINIDAS PELO CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CRSFN) NO ÂMBITO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. RECURSO ESPECIAL DO BACEN PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA AUTORA PREJUDICADO.
1. "O Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 257 de seu Regimento Interno e na Súmula 456/STF, tem se posicionado no sentido de que, superado o juízo de admissibilidade e conhecido por outros fundamentos, o recurso especial produz o efeito translativo, de modo a permitir o exame de ofício das matérias de ordem pública." (AgRg nos EDcl na DESIS no REsp 1.123.252/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/10/2010); no mesmo sentido, REsp 784.937/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 3/3/2009).
2. A Corte Especial do STJ, em decisão mais recente, assinalou que "A exigência do prequestionamento prevalece também quanto às matérias de ordem pública" (EREsp 805.804/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 03/06/2015), cuja orientação, porém, não se aplica ao presente caso, que ostenta perfil diverso.
3. Nada obstante tenha sido o Banco Central a entidade originariamente responsável pela aplicação das questionadas multas contra a empresa recorrente (por irregularidades em exportações sem a correspondente cobertura cambial), certo é que houve, por parte da empresa, a interposição de recurso administrativo para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério da Fazenda e, portanto, da União, cuja instância revisora, em sua decisão, acolheu parcialmente a pretensão recursal da companhia exportadora, cancelando e, também, reduzindo o valor de algumas das multas.
4. Pretendendo a recorrente questionar em juízo os valores residuais das multas, bem como o acerto da decisão a que chegou o CRSFN, por certo que deveria direcionar a lide contra a União, e não contra o Bacen, mesmo sendo este o titular dos créditos resultantes das aludidas multas. Precedentes: REsp 1.149.477/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 2/3/2012; REsp 1.339.709/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 19/3/2015.
5. Recurso do Banco Central conhecido para, de ofício, averbar o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, quedando prejudicado o especial apelo da empresa autora.
(REsp 1275025/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
conhecer do recurso especial do Banco Central do Brasil - BACEN
para, de ofício, averbar o reconhecimento de sua ilegitimidade
passiva "ad causam", com a consequente extinção do processo sem
resolução de mérito e julgar prejudicado o especial apelo da empresa
autora, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00267 INC:00006
Veja
:
(EXAME DE OFÍCIO - MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA) STJ - REsp 784937-RJ, AgRg nos EDcl na DESIS no REsp 1123252-SP(BANCO CENTRAL - LEGITIMIDADE PASSIVA - MULTA REVISTA PELO CRSFN) STJ - REsp 1149477-DF, REsp 1339709-PR
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