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Jurisprudência


REsp 1275559 / ESRECURSO ESPECIAL2011/0148332-9

Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. LEI N. 10.257/2001. ESTATUTO DA CIDADE. CITAÇÃO DOS CONFINANTES. NECESSIDADE. DISCUSSÃO ANALISADA SOB A ÓTICA DO CPC DE 1973. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 14 Lei n. 10.257/2001 determina que a ação de usucapião especial urbana deve observar o rito sumário. 2. Não há incompatibilidade entre o rito sumário com a citação do titular da propriedade e de todos os confinantes e confrontantes do imóvel usucapiendo, admitindo-se, inclusive, a comunicação via edital. 3. Em regra, seja qual for o procedimento a ser adotado na ação de usucapião - ordinário, sumário ou especial -, é de extrema relevância a citação do titular do registro, assim como dos confinantes e confrontantes do imóvel usucapiendo. 4. A questão acerca de a propriedade usucapienda ser um apartamento não foi objeto do recurso especial, tampouco restou debatida nas instâncias ordinárias. Tema não apreciado pelo órgão colegiado. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1275559/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : DJe 16/08/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais : "[...] a jurisprudência desta Corte Superior reconhece o cabimento da 'querela nulitatis insanabilis', uma vez que a nulidade advinda da falta de chamamento das partes ao processo não convalesce com o decurso do tempo. Trata-se, portanto, de vício 'transrescisório'[...]". "[...] a citação também deve envolver todos os litisconsortes passivos necessários, considerando que a sentença somente irradia seus efeitos em relação àqueles que foram chamados a integrar a lide,[...]" "Ademais, os confrontantes tem grande relevância no processo de usucapião, porque, a depender da situação, terão que defender os limites de sua propriedade e, ao mesmo tempo, podem fornecer subsídios fáticos ao magistrado".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00183LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01240LEG:FED LEI:010257 ANO:2001 ART:00009 ART:00014LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00214 ART:00942LEG:FED LEI:006969 ANO:1981 ART:00005 PAR:00002 PAR:00003LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00246 PAR:00003
Veja : (FALTA DE CITAÇÃO - QUERELA NULITATIS INSANABILIS) STJ - REsp 1333887-MG(LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS - EFEITOS DA SENTENÇA -NECESSIDADE DE CITAÇÃO) STJ - REsp 1105944-SC
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