REsp 1275834 / PRRECURSO ESPECIAL2011/0212121-2
RECURSO ESPECIAL. PENAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS PARA RESGUARDAR A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À DECRETAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Com a edição da Lei n. 9.268/96, a qual deu nova redação ao art.
51 do Código Penal, modificou-se o procedimento de cobrança da pena de multa, passando-se a aplicar as regras referentes à Fazenda Pública sem que, no entanto, a pena de multa tenha perdido sua natureza jurídica de sanção penal.
II. Hipótese na qual a legitimidade do Ministério Público para requerer o pedido de arresto está assegurada tanto pelo art. 142 do Código de Processo Penal quanto pela própria titularidade da ação penal, conferida pela Constituição Federal. Precedente.
III. A materialidade do delito e a presença de indícios suficientes de autoria necessárias à decretação da medida assecuratória do arresto estão amparadas pela existência de sentença condenatória em desfavor do recorrente. Precedente.
IV. Recurso desprovido
(REsp 1275834/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS PARA RESGUARDAR A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À DECRETAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Com a edição da Lei n. 9.268/96, a qual deu nova redação ao art.
51 do Código Penal, modificou-se o procedimento de cobrança da pena de multa, passando-se a aplicar as regras referentes à Fazenda Pública sem que, no entanto, a pena de multa tenha perdido sua natureza jurídica de sanção penal.
II. Hipótese na qual a legitimidade do Ministério Público para requerer o pedido de arresto está assegurada tanto pelo art. 142 do Código de Processo Penal quanto pela própria titularidade da ação penal, conferida pela Constituição Federal. Precedente.
III. A materialidade do delito e a presença de indícios suficientes de autoria necessárias à decretação da medida assecuratória do arresto estão amparadas pela existência de sentença condenatória em desfavor do recorrente. Precedente.
IV. Recurso desprovido
(REsp 1275834/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00051(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.268/1996)LEG:FED LEI:009268 ANO:1996LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00142
Veja
:
(LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS) STJ - REsp 1115275-PR(MEDIDAS ASSECURATÓRIAS - LEGALIDADE) STJ - RMS 21967-PR
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