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Jurisprudência


REsp 1275910 / RSRECURSO ESPECIAL2011/0211641-8

Ementa
ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PARA A EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM. BASE DE CÁLCULO. BENEFICIAMENTO. TRANSFORMAÇÃO INDUSTRIAL. ART. 6º, DA LEI 7.990/89, ART. 2º, DA LEI 8.001/90 E ART. 14, III, DO DECRETO 01/91. 1. O acondicionamento / embalagem da água mineral em garrafas não é processo de transformação industrial. Sendo assim, o valor correspondente integra a base de cálculo da Compensação Financeira para a Exploração de Recursos Minerais - CFEM. 2. O significado da expressão "transformação industrial", na omissão da legislação específica, deve ser buscado na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI que a conceitua como "operação exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários que importe na obtenção de espécie nova" - art. 4º do Decreto n. 7.212/2010 (RIPI-2010). No caso da água mineral, a lei entendeu por espécie nova a sua transformação em água que "contenha como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína" (art. 14, Parágrafo único, da Lei n. 13.097/2015). Tal não é o caso do mero acondicionamento. 3. Desta forma, o acondicionamento ou a embalagem da água mineral em garrafas integram a base de cálculo da CFEM justamente porque não constituem "transformação" ou "transformação industrial" (a água permanece natural), mas sim etapa anterior que, para os efeitos da legislação da CFEM, é compreendida dentro do conceito amplo de beneficiamento, consoante o art. 14, III, do Decreto n. 1/91. 4. Precedentes em casos análogos que julgaram pela legalidade dos critérios de cálculo da CFEM estabelecidos pela Instrução Normativa nº 6/2000 (DOU de 12.06.2000): AgRg no REsp 1448307 / CE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.09.2014; REsp 756.530/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 12.06.2007. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1275910/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 12/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Notas : Tema: Meio Ambiente.
Referência legislativa : LEG:FED DEC:000001 ANO:1991 ART:00014 INC:00003LEG:FED LEI:013097 ANO:2015 ART:00014 PAR:ÚNICOLEG:FED DEC:007212 ANO:2010***** RIPI-10 REGULAMENTO DO IMPOSTO S/ PRODS. INDUSTRIALIZADOSDE 2010 ART:00004LEG:FED LEI:007990 ANO:1989 ART:00006LEG:FED LEI:008001 ANO:1990 ART:00002LEG:FED INT:000006 ANO:2000LEG:FED LEI:004502 ANO:1964 ART:00003 PAR:ÚNICOLEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00155 PAR:00003
Veja : STJ - AgRg no REsp 1448307-CE, REsp 756530-DF
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