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Jurisprudência


REsp 1276911 / PRRECURSO ESPECIAL2011/0214723-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao apreciar o mérito do RE n. 626.489/SE, definiu que, além de não ser inconstitucional a instituição de prazo para a revisão de benefício previdenciário, a decadência tem aplicação mesmo nos benefícios concedidos antes da sua instituição, observada, como marco inicial de incidência nessas hipóteses, a entrada em vigor da norma. 2. No caso em exame, o julgado proferido pela Quinta Turma, em sede de agravo regimental interposto pelo ente estatal, não se coaduna com a tese apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no aludido RE n. 626.489/SE, devendo ser realizado o seu realinhamento. 3. Juízo de retratação exercido. Reconsideração do julgado para dar provimento ao recurso especial. (REsp 1276911/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em juízo de retratação, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : DJe 15/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01030 INC:00002
Veja : (REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - DECADÊNCIA) STF - RE 626489-SE (REPERCUSSÃO GERAL)
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