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Jurisprudência


REsp 1277724 / PRRECURSO ESPECIAL2011/0217334-1

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA. ART. 1º-C DA LEI N. 9.494/97. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE N. 10/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. O prazo de prescrição das ações indenizatórias movidas em desfavor de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos de transporte é quinquenal, consoante o disposto no art. 1º-C da Lei n. 9.494/97. 2. Entendimento consagrado a partir da aplicação da regra da especialidade do disposto no art. 97 da Constituição Federal, que prevê a cláusula de reserva de plenário, bem como da Súmula Vinculante n. 10 do STF, que vedam ao julgador negar a aplicação de norma que não foi declarada inconstitucional. 3. Recurso especial provido. (REsp 1277724/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/05/2015
Data da Publicação : DJe 10/06/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais : (VOTO VISTA) (MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO) Aplica-se o prazo prescricional quinquenal à ação de indenização por danos morais proposta por vítima de atropelamento por ônibus de propriedade de empresa concessionária de serviço público de transporte coletivo. Isso porque se trata de relação de consumo por força da regra de extensão do artigo 17 do CDC, podendo-se enquadrar o pedestre como bystander. Assim, é possível a aplicação do regime de responsabilidade pelo fato do serviço do artigo 14 do CDC e, consequentemente, o prazo de prescrição de cinco anos, disposto no artigo 27 da lei consumerista.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009494 ANO:1997 ART:0001CLEG:FED SUM:*********** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000010LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00097LEG:FED DEC:020910 ANO:1932LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00014 ART:00017 ART:00027
Veja : (AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - PRESCRIÇÃO TRIENAL) STJ - AgRg no Ag 1195710-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1386124-SP
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