REsp 1278722 / PRRECURSO ESPECIAL2011/0220219-6
RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI 116/1967 E SÚMULA 151 DO STF. CARGA AVARIADA.
RESPONSABILIDADE DAS DEPOSITÁRIAS. AÇÃO DO SEGURADOR SUBROGADO PARA RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS.
1. Nos termos do art. 8º do Decreto-Lei 116/1967, é de um ano o prazo para a prescrição da pretensão indenizatória, no caso das ações por extravio, falta de conteúdo, diminuição, perdas e avarias ou danos à carga a ser transportada por via d'água nos portos brasileiros.
2. A Súmula 151 do STF orienta que prescreve em um ano a ação do segurador subrogado para haver indenização por extravio ou perda de carga transportada por navio.
3. A seguradora sub-roga-se nos direitos e ações do segurado, após o pagamento da indenização securitária, inclusive no que tange ao prazo prescricional, para, assim, buscar o ressarcimento que realizou.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1278722/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 29/06/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI 116/1967 E SÚMULA 151 DO STF. CARGA AVARIADA.
RESPONSABILIDADE DAS DEPOSITÁRIAS. AÇÃO DO SEGURADOR SUBROGADO PARA RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS.
1. Nos termos do art. 8º do Decreto-Lei 116/1967, é de um ano o prazo para a prescrição da pretensão indenizatória, no caso das ações por extravio, falta de conteúdo, diminuição, perdas e avarias ou danos à carga a ser transportada por via d'água nos portos brasileiros.
2. A Súmula 151 do STF orienta que prescreve em um ano a ação do segurador subrogado para haver indenização por extravio ou perda de carga transportada por navio.
3. A seguradora sub-roga-se nos direitos e ações do segurado, após o pagamento da indenização securitária, inclusive no que tange ao prazo prescricional, para, assim, buscar o ressarcimento que realizou.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1278722/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 29/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
"Nos termos do art. 8º do Decreto-Lei 116/1967, o prazo de um
ano para a prescrição da pretensão indenizatória tem início na data
do término da descarga do navio transportador, no caso das ações por
extravio de carga. Esse o momento em que, em tese, se tem ciência
dos danos à carga transportada.
No caso dos autos, no entanto, a ação é de indenização por
perda e avarias ou danos à carga, prevista na parte final do artigo,
para a qual o dispositivo não determina expressamente o termo
inicial de contagem do prazo.
Este será sempre o momento da lesão ao direito, da qual decorre
o nascimento da pretensão, abrindo-se ao titular do direito a
possibilidade de exigi-lo.
[...] ao se considerar como termo inicial do prazo
prescricional de um ano a data em que o titular do direito violado
teve ciência da infração consistente na omissão dos deveres de
guarda, conservação e monitoramento da carga, que culminou na
perda,[...] e considerando-se a data de interposição da ação,
11/2006, é possível afirmar a prescrição da pretensão
indenizatória".
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação
existente entre o transportador e o dano da carga a ser transportada
por via d'água nos portos brasileiros. Isso porque esse tipo de
contrato tem natureza comercial e existe legislação específica
vigente regulando a matéria, o Decreto-Lei 116/1967.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:000116 ANO:1967 ART:00008LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000151
Veja
:
(CONTRATO DE TRANSPORTE - RELAÇÃO JURÍDICA COMERCIAL) STF - RE 49215, RE 90265, RE 75940, RE 34756
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