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Jurisprudência


REsp 1278722 / PRRECURSO ESPECIAL2011/0220219-6

Ementa
RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI 116/1967 E SÚMULA 151 DO STF. CARGA AVARIADA. RESPONSABILIDADE DAS DEPOSITÁRIAS. AÇÃO DO SEGURADOR SUBROGADO PARA RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS. 1. Nos termos do art. 8º do Decreto-Lei 116/1967, é de um ano o prazo para a prescrição da pretensão indenizatória, no caso das ações por extravio, falta de conteúdo, diminuição, perdas e avarias ou danos à carga a ser transportada por via d'água nos portos brasileiros. 2. A Súmula 151 do STF orienta que prescreve em um ano a ação do segurador subrogado para haver indenização por extravio ou perda de carga transportada por navio. 3. A seguradora sub-roga-se nos direitos e ações do segurado, após o pagamento da indenização securitária, inclusive no que tange ao prazo prescricional, para, assim, buscar o ressarcimento que realizou. 4. Recurso especial provido. (REsp 1278722/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 29/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : DJe 29/06/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais : "Nos termos do art. 8º do Decreto-Lei 116/1967, o prazo de um ano para a prescrição da pretensão indenizatória tem início na data do término da descarga do navio transportador, no caso das ações por extravio de carga. Esse o momento em que, em tese, se tem ciência dos danos à carga transportada. No caso dos autos, no entanto, a ação é de indenização por perda e avarias ou danos à carga, prevista na parte final do artigo, para a qual o dispositivo não determina expressamente o termo inicial de contagem do prazo. Este será sempre o momento da lesão ao direito, da qual decorre o nascimento da pretensão, abrindo-se ao titular do direito a possibilidade de exigi-lo. [...] ao se considerar como termo inicial do prazo prescricional de um ano a data em que o titular do direito violado teve ciência da infração consistente na omissão dos deveres de guarda, conservação e monitoramento da carga, que culminou na perda,[...] e considerando-se a data de interposição da ação, 11/2006, é possível afirmar a prescrição da pretensão indenizatória". Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação existente entre o transportador e o dano da carga a ser transportada por via d'água nos portos brasileiros. Isso porque esse tipo de contrato tem natureza comercial e existe legislação específica vigente regulando a matéria, o Decreto-Lei 116/1967.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:000116 ANO:1967 ART:00008LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000151
Veja : (CONTRATO DE TRANSPORTE - RELAÇÃO JURÍDICA COMERCIAL) STF - RE 49215, RE 90265, RE 75940, RE 34756
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