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Jurisprudência


REsp 1278892 / SPRECURSO ESPECIAL2011/0157484-4

Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INCIDENTAL DE ASTREINTES. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I e II, DO CPC. OCORRÊNCIA. OMISSÃO QUANTO À QUESTÃO FUNDAMENTAL DA LIDE. 1. Recurso especial interposto no curso de execução incidental de multa diária (astreintes), fixada inicialmente em dez mil reais, deferida mediante tutela antecipada proferida em sede de ação inibitória movida para retirada de "sites" hospedados pela empresa demandada de imagens da demandante mantendo relações sexuais com seu namorado durante uma festa. 2. Redução, no curso da execução, do valor total da dívida resultante do somatório da multa diária pelo descumprimento da ordem judicial para cem mil reais, ensejando a interposição de agravos de instrumento pelas duas partes. 3. Julgamento inicial pelo tribunal de origem do agravo de instrumento interposto pela demandante, restabelecendo-se a multa diária em mil reais (R$ 1.000,00), totalizando R$ 2.660.000,00 (2.660 dias de atraso). 4. Julgamento posterior do agravo de instrumento interposto pela empresa executada, cuja alegação central era a ausência de descumprimento da decisão judicial concessiva da tutela inibitória, que foi declarado prejudicado em face do julgamento do recurso da outra parte. 5. Interposição de embargos declaratórios pela empresa executada perante o tribunal de origem, que foram desacolhidos sem apreciação da questão. 6. Caracterização da ofensa ao disposto no art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não se manifestou, nem mesmo após a oposição de embargos de declaração, acerca de questão fundamental ao deslinde da controvérsia, que fora objeto de irresignação expressa por parte da empresa recorrente. 7. Omissão que enseja o retorno dos autos à origem para que seja devidamente sanada. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1278892/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). JOSÉ PERDIZ DE JESUS, pela parte RECORRENTE: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A Dr(a). JOÃO PAULO HECKER DA SILVA, pela parte RECORRIDA: S A P R DE S Dr(a). JOÃO PAULO HECKER DA SILVA, pela parte REPR. POR: M R DE S

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : DJe 11/04/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Notas : Valor da multa diária (astreintes): R$ 1.000,00 (mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002
Veja : (PONTO RELEVANTE DA CAUSA - OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM) STJ - AgRg no REsp 1387684-AM, AgRg no REsp 1334869-PR, AgRg no REsp 1562470-RS
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