REsp 1279952 / MGRECURSO ESPECIAL2011/0171393-4
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. RETIFICAÇÃO. SOBRENOME.
REGISTRO DE NASCIMENTO DOS FILHOS. DIREITO SUBJETIVO.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
1. É direito subjetivo da pessoa retificar seu patronímico no registro de nascimento de seus filhos após divórcio.
2. A averbação do patronímico no registro de nascimento do filho em decorrência do casamento atrai, à luz do princípio da simetria, a aplicação da mesma norma à hipótese inversa, qual seja, em decorrência do divórcio, um dos genitores deixa de utilizar o nome de casado (art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 8.560/1992).
3. Em razão do princípio da segurança jurídica e da necessidade de preservação dos atos jurídicos até então praticados, o nome de casada não deve ser suprimido dos assentamentos, procedendo-se, tão somente, a averbação da alteração requerida após o divórcio.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1279952/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 12/02/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. RETIFICAÇÃO. SOBRENOME.
REGISTRO DE NASCIMENTO DOS FILHOS. DIREITO SUBJETIVO.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
1. É direito subjetivo da pessoa retificar seu patronímico no registro de nascimento de seus filhos após divórcio.
2. A averbação do patronímico no registro de nascimento do filho em decorrência do casamento atrai, à luz do princípio da simetria, a aplicação da mesma norma à hipótese inversa, qual seja, em decorrência do divórcio, um dos genitores deixa de utilizar o nome de casado (art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 8.560/1992).
3. Em razão do princípio da segurança jurídica e da necessidade de preservação dos atos jurídicos até então praticados, o nome de casada não deve ser suprimido dos assentamentos, procedendo-se, tão somente, a averbação da alteração requerida após o divórcio.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1279952/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 12/02/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide A Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de
Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/02/2015RJM vol. 212 p. 331
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:006015 ANO:1973***** LRP-73 LEI DE REGISTROS PÚBLICOS ART:00054 ART:00057LEG:FED LEI:008560 ANO:1992 ART:00003 PAR:ÚNICO
Veja
:
(REGISTRO CIVIL - RETIFICAÇÃO DE PATRONÍMICO - ALTERAÇÃOSUPERVENIENTE) STJ - REsp 1072402-MG, REsp 1041751-DF, REsp 1069864-DF, REsp 363794-DF
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