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Jurisprudência


REsp 1280051 / MGRECURSO ESPECIAL2011/0186773-8

Ementa
RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE EDUCACIONAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DE SÓCIO. JUSTO MOTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conquanto verificado o erro material apontado pelos recorrentes, sua correção não é suficiente para alterar o resultado do julgado recorrido. Não se verifica, por outro lado, a existência das omissões e contradições alegadas. Quanto à obscuridade, não ficou esclarecido no que consistiria, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. A juntada de documentos insertos em outros processos foi considerada desnecessária pelo Tribunal de origem, diante da farta documentação já constante dos autos, demandando a reversão desse entendimento o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A justa causa para a exclusão de sócio se traduz em conduta grave, prejudicial à própria continuidade da atividade social, situação em que é possível até mesmo a dispensa da formação da maioria. Precedente. 4. A discordância acerca da forma como a sociedade é administrada e a prática de atos de fiscalização, como ocorre na hipótese, faz parte do direito dos sócios, não configurando justa causa para exclusão de sócio. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1280051/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 05/04/2016)
Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi dando parcial provimento ao recurso especial, acompanhando o relator, a Quarta Turma, por unanimidade, decide conhecer do recurso e, por maioria, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator. Vencidos os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Antonio Carlos Ferreira, que negavam provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Marco Buzzi (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : DJe 05/04/2016RT vol. 969 p. 321
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO) "[...] os julgadores 'a quo' entenderam que: a) a tentativa de cisão da entidade; b) a atuação interna e externa em descompasso com os interesses da sociedade; c) o prejuízo ao funcionamento normal da Sociedade Uberabense de Ensino; d) os inúmeros litígios judiciais dificultando o funcionamento normal da entidade; e) a notificação endereçada a gerentes de instituições bancárias, com manifesto prejuízo para a Universidade; f) a impossibilidade de convivência pacífica entre os sócios; são elementos que representam justa causa para o afastamento dos sócios, o que parece mesmo ser a melhor solução para a questão. Com efeito, diante do contexto fático apresentado pelo acórdão recorrido e da aplicação do direito em consonância com os ditames da doutrina especializada, acredito que a manutenção do que foi decidido na origem é, também quanto à questão principal desse recurso, a solução mais acertada para o caso dos autos [...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (SOCIEDADE - EXCLUSÃO DE SÓCIO - JUSTA CAUSA - CARACTERIZAÇÃO) STJ - REsp 1286708-PR
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