REsp 1280261 / MGRECURSO ESPECIAL2011/0137137-8
PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE LIMITADA. EXCLUSÃO DE SÓCIO MINORITÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO 1. O pedido inicial deve ser compreendido a partir da interpretação lógico-sistemática da peça inicial, de modo a privilegiar-se, em maior grau, o conjunto da fundamentação e dos requerimentos produzidos pela parte. Nesse contexto, é de todo irrelevante o nomen juris com o qual o autor rotula a ação.
2. É inadmissível o recurso especial quando a fundamentação que lhe dá suporte não guarda relação de pertinência com o conteúdo do acórdão recorrido.
3. Para que se tenha como configurado o dissídio interpretativo, a favorecer o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, cumpre à parte atender, rigorosamente, as prescrições do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 2º, do RISTJ, com a exposição detalhada das circunstâncias que assemelhariam os casos confrontados.
4. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1280261/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE LIMITADA. EXCLUSÃO DE SÓCIO MINORITÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO 1. O pedido inicial deve ser compreendido a partir da interpretação lógico-sistemática da peça inicial, de modo a privilegiar-se, em maior grau, o conjunto da fundamentação e dos requerimentos produzidos pela parte. Nesse contexto, é de todo irrelevante o nomen juris com o qual o autor rotula a ação.
2. É inadmissível o recurso especial quando a fundamentação que lhe dá suporte não guarda relação de pertinência com o conteúdo do acórdão recorrido.
3. Para que se tenha como configurado o dissídio interpretativo, a favorecer o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, cumpre à parte atender, rigorosamente, as prescrições do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 2º, do RISTJ, com a exposição detalhada das circunstâncias que assemelhariam os casos confrontados.
4. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1280261/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Dr(a). CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO, pela parte RECORRENTE:
ASSUERO RODRIGUES DA SILVA
Dr(a). GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANÇA, pela parte RECORRIDA:
JOSÉ BONIFÁCIO LAFAIETE DE ANDRADE IBRAHIM
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/03/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais
:
A ratificação do Recurso Especial interposto antes da
publicação dos Embargos Declaratórios só é necessária nas hipóteses
em que houver efetiva alteração do acórdão embargado, conforme
entendimento firmado nesta Corte Superior.
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:UNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000418
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO PENDENTE DE PUBLICAÇÃO DE EMBARGOSDECLARATÓRIOS - RATIFICAÇÃO - SÚMULA 418 DO STJ) STJ - REsp 1129215-DF(PROCESSO CIVIL - PEDIDO INICIAL - CAUSA DE PEDIR - INTERPRETAÇÃOLÓGICO-SISTEMÁTICA) STJ - REsp 233446-RJ(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICOENTRE OS CASOS CONFRONTADOS) STJ - AgRg no REsp 363517-DF, AgRg no Ag 330723-RJ
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