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Jurisprudência


REsp 1280261 / MGRECURSO ESPECIAL2011/0137137-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE LIMITADA. EXCLUSÃO DE SÓCIO MINORITÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO 1. O pedido inicial deve ser compreendido a partir da interpretação lógico-sistemática da peça inicial, de modo a privilegiar-se, em maior grau, o conjunto da fundamentação e dos requerimentos produzidos pela parte. Nesse contexto, é de todo irrelevante o nomen juris com o qual o autor rotula a ação. 2. É inadmissível o recurso especial quando a fundamentação que lhe dá suporte não guarda relação de pertinência com o conteúdo do acórdão recorrido. 3. Para que se tenha como configurado o dissídio interpretativo, a favorecer o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, cumpre à parte atender, rigorosamente, as prescrições do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 2º, do RISTJ, com a exposição detalhada das circunstâncias que assemelhariam os casos confrontados. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp 1280261/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO, pela parte RECORRENTE: ASSUERO RODRIGUES DA SILVA Dr(a). GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANÇA, pela parte RECORRIDA: JOSÉ BONIFÁCIO LAFAIETE DE ANDRADE IBRAHIM

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : DJe 07/03/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais : A ratificação do Recurso Especial interposto antes da publicação dos Embargos Declaratórios só é necessária nas hipóteses em que houver efetiva alteração do acórdão embargado, conforme entendimento firmado nesta Corte Superior.
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:UNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000418
Veja : (RECURSO ESPECIAL - DECISÃO PENDENTE DE PUBLICAÇÃO DE EMBARGOSDECLARATÓRIOS - RATIFICAÇÃO - SÚMULA 418 DO STJ) STJ - REsp 1129215-DF(PROCESSO CIVIL - PEDIDO INICIAL - CAUSA DE PEDIR - INTERPRETAÇÃOLÓGICO-SISTEMÁTICA) STJ - REsp 233446-RJ(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICOENTRE OS CASOS CONFRONTADOS) STJ - AgRg no REsp 363517-DF, AgRg no Ag 330723-RJ
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