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Jurisprudência


REsp 1280845 / SPRECURSO ESPECIAL2011/0178276-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. TÍTULO JUDICIAL INEXEQUÍVEL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, INCIDENTALMENTE, NO PROCESSO EXECUTIVO PARA ELABORAÇÃO DE MEMORIAL DESCRITIVO E LEVANTAMENTO PLANIMÉTRICO DA ÁREA EXPROPRIADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Inexequível o título judicial proferido em ação de desapropriação indireta que não permite o registro no Cartório de Registro de Imóveis, sendo necessária a realização de perícia para elaboração de memorial descritivo e levantamento planimétrico da área. Questão a ser resolvida, incidentalmente, no processo executivo. Precedentes desta Corte. III - Recurso Especial provido. (REsp 1280845/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : DJe 22/03/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Veja : (AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRODE IMÓVEIS) STJ - REsp 149991-BA, REsp 68010-SP
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