REsp 1280871 / SPRECURSO ESPECIAL2011/0189659-0
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 543-C DO CPC - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CONDOMÍNIO DE FATO - COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram".
2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a ação de cobrança.
(REsp 1280871/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 22/05/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 543-C DO CPC - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CONDOMÍNIO DE FATO - COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram".
2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a ação de cobrança.
(REsp 1280871/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 22/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, preliminarmente, por maioria, manter a
afetação como recurso repetitivo, vencidos os Srs. Ministros Moura
Ribeiro e Raul Araújo.
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Marco
Buzzi divergindo do Sr. Ministro Relator e dando provimento ao
recurso especial, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça,por maioria, dar provimento ao recurso especial
, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi, vencidos os Srs.
Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro.
Para os efeitos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, foi
definida a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas por
associação de moradores não obrigam os não associados ou os que a
elas não anuíram".
Votaram com o Sr. Ministro Marco Buzzi os Srs. Ministros Marco
Aurélio Bellizze, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria
Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
11/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/05/2015
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Relator(a) p/ acórdão
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Notas
:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
Informações adicionais
:
"[...] Concluindo, a aquisição de imóvel situado em
loteamento fechado em data anterior à constituição da associação
não pode, nos termos da jurisprudência sufragada por este Superior
Tribunal de Justiça, impor ao adquirente que não se associou, nem a
ela aderiu, a cobrança de encargos.
Se a compra se opera em data posterior à constituição da
associação, na ausência de fonte criadora da obrigação (lei ou
contrato), é defeso ao poder jurisdicional, apenas calcado
no princípio enriquecimento sem causa, em detrimento
aos princípios constitucionais da legalidade e da liberdade
associativa, instituir um dever tácito a terceiros, pois, ainda
que se admita a colisão de princípios norteadores, prevalece,
dentre eles, dada a verticalidade de preponderância, os preceitos
constitucionais, cabendo tão-somente ao Supremo Tribunal
Federal, no âmbito da repercussão geral, afastá-los se assim o
desejar ou entender".
(VOTO VENCIDO) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA)
"[...] a aceitação tácita dos serviços prestados à coletividade
e a vedação ao enriquecimento sem causa são os fundamentos que
amparam a conclusão de que as taxas, contribuições de manutenção ou
de conservação podem ser impostas ao proprietário de imóvel
adquirido em loteamento fechado após a constituição da associação".
Veja
:
(CONDOMÍNIO DE FATO - COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS - PRINCÍPIO DALIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO) STF - RE 432106-RJ, AI-RG 745831-SP STJ - EREsp 444931-SP, AgRg nos EDcl no Ag 715800-RJ, AgRg no REsp 1479017-RJ, AgRg no AREsp 422068-RJ, REsp 1184084-SP, AgRg no REsp 1322393-SP, EDcl no REsp 1322723-SP, AgRg no REsp 1096413-SP, AgRg nos EDcl no Ag 1194579-RJ, AgRg nos EAg 1385743-RJ, AgRg nos EAg 1330968-RJ(VOTO VENCIDO - CONDOMÍNIO DE FATO - TAXAS CONDOMINIAIS - MOMENTO DAAQUISIÇÃO DO IMÓVEL) STJ - REsp 444932-SP, REsp 623274-RJ(VOTO VENCIDO - CONDOMÍNIO DE FATO - TAXAS CONDOMINIAIS - VEDAÇÃO AOENRIQUECIMENTO ILÍCITO) STF - RE 340561-RJ
Relator a p acórdão
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00543LEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00003 INC:00001 ART:00005 INC:00020LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00884LEG:FED LEI:004591 ANO:1964LEG:FED LEI:006766 ANO:1979
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00543LEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00003 INC:00001 ART:00005 INC:00020LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00884LEG:FED LEI:004591 ANO:1964LEG:FED LEI:006766 ANO:1979
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