main-banner

Jurisprudência


REsp 1281036 / RJRECURSO ESPECIAL2011/0223454-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE DÍVIDA. SERVIÇO DE PROPAGANDA. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ESCOLHA DO RITO DA AÇÃO MONITÓRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A indicada afronta dos arts. 3º, 244, 249, § 1º, e 250 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando o artigo tido por violado não foi apreciado pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. A recorrente propôs Ação Monitória contra o Detran/RJ com o escopo de cobrar dívida oriunda de serviços de publicidade. Como, em seu entendimento, não possuía título executivo extrajudicial, pois detinha apenas notas fiscais e comprovantes de serviço, não ajuizou Ação de Execução. 4. A dúvida da recorrente sobre qual procedimento adotar para cobrar o seu débito é plenamente justificada até mesmo pelo acórdão que julgou o recurso de Apelação, que decidiu pela "inexistência de título hábil capaz de aparelhar o pedido da existência do débito cobrado", verbis: "Com efeito, da análise das inúmeras notas fiscais juntadas por linha, verifica-se que alguns dos referidos títulos sequer apresentaram assinatura de qualquer representante do Detran, não havendo como prevalecer, assim, a cobrança realizada através da presente monitoria". 5. Apenas no julgamento do recurso de Embargos de Declaração, o Tribunal fluminense reconheceu a existência de título executivo extrajudicial apto a amparar a Ação de Execução. Dessa forma, julgou extinta a Ação Monitória por falta de interesse de agir da empresa recorrente. 6. Ademais, não existiu prejuízo para o direito de defesa do Detran/RJ com a escolha do rito da Ação Monitória, que é mais demorado do que o rito da Ação de Execução de Título Extrajudicial. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1281036/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 24/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). LUCAS FERNANDES PARRA, pela parte RECORRENTE: DPZ DUAILIBI PETIT ZARAGOZA PROPAGANDA LTDA

Data do Julgamento : 10/05/2016
Data da Publicação : DJe 24/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002
Veja : (AUSÊNCIA DE OMISSÃO - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg nos EmbExeMS 6864-DF(TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ESCOLHA DO RITO DA AÇÃO MONITÓRIA- AUSÊNCIA DE PREJUÍZO) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 118562-RS, AgRg no REsp 1209717-SC, AgRg no AREsp 148484-SP
Mostrar discussão