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Jurisprudência


REsp 1282069 / RJRECURSO ESPECIAL2011/0224428-0

Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. FRETE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS. EXISTÊNCIA DE INTERESSE ECONÔMICO NO TRANSPORTE. PENSÃO VITALÍCIA. PEDIDO DE PAGAMENTO EM COTA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LESÕES GRAVES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante da existência de interesse econômico no serviço, consistente no lucro decorrente da entrega dos produtos a seus destinatários, exsurge, em regra, a responsabilidade solidária entre a tomadora e a empresa de transporte de cargas, devendo ambas responderem perante terceiros no caso de acidente ocorrido durante o deslocamento da mercadoria. 2. O parágrafo único do art. 950 do Código Civil de 2002, que prevê a possibilidade de pagamento de cota única de pensão decorrente de ato ilícito, não se aplica aos casos de pensão vitalícia. 3. O pagamento, em parcela única, implica, em tese, a desnaturação do próprio instituto da vitaliciedade, pois a vítima do acidente pode ficar desamparada em determinado momento de sua vida ou provocar o enriquecimento sem causa do credor, caso este faleça de forma prematura. 4. A regra de constituição de capital, aplicada pelo aresto impugnado, nos moldes da Súmula 313 do STJ e do art. 475-Q do Código de Processo Civil de 1973, segue os interesses de ambas as partes e garante o pagamento mensal da pensão vitalícia. 5. No caso, o autor experimentou lesões graves com o acidente, consistente em diversas fraturas nas pernas e no quadril, levando-o à incapacidade no percentual de 70% (setenta por cento), justificando-se, portanto, a majoração da indenização para R$ 65.000,00. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1282069/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 07/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Marco Buzzi acompanhando o relator, e os votos do Ministro Raul Araújo, da Ministra Maria Isabel Gallotti e do Ministro Antonio Carlos Ferreira no mesmo sentido, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : DJe 07/06/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). Indenização por dano estético: R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Palavras de resgate : RESPONSABILIDADE CIVIL, TEORIA DO RISCO-PROVEITO.
Informações adicionais : "[...] em relação aos danos estéticos, entendo que a quantia de R$ 20.000,00 (vinte e mil) reais se revela adequada à situação, circunstância que não justifica a ingerência deste Tribunal. Incide, pois, o enunciado da Súmula 7/STJ".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00620 ART:00950 PAR:ÚNICOLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0475QLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000313LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00001 INC:00003LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00533 ART:00805
Veja : (RESPONSABILIDADE CIVIL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - TOMADORA DESERVIÇOS - EMPRESA DE TRANSPORTE DE CARGAS) STJ - REsp 81316-RJ, REsp 325176-SP, AgRg no AREsp 438006-RS, AgRg no REsp 1248999-MT,AgRg no AREsp 438006-RS, AgRg no Ag 1413358-BA(INDENIZAÇÃO - PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA - NECESSIDADE DE ANÁLISEDO CASO CONCRETO) TST - RR 47300-29.2004.5.09.0652, RR 83100-82.2005.5.20.0004, RR 1357/2005-004-20-00.4, RR 1673/2005-046-12-00.1, RR 154700-25.2007.5.18.0013 STJ - REsp 1349968-DF(REVISÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS - RAZOABILIDADE EPROPORCIONALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 833057-SC, REsp 1232011-SC, AgRg no AREsp 787941-SP, AgRg no AREsp 606455-DF, AgRg no AREsp 224955-SP(REVISÃO DO VALOR DOS DANOS ESTÉTICOS - ADEQUAÇÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 787941-SP, REsp 1333911-RS, AgRg no AREsp 646804-RJ, AgRg no AREsp 540765-RJ, AgRg no AREsp 472280-CE
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